TJGO 195644-55.2014.8.09.0100 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PENA ADEQUADA. MANUTENÇÃO. REGIME PRISIONAL. SÚMULA 269 DO STJ. 1- Ratifica-se a condenação respaldada em provas jurisdicionalizadas que não deixam dúvidas quanto à prática da conduta que se insere na descrição típica do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, afastando-se a possibilidade de absolvição. 2- Constatada a insuficiência de provas quanto à prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, imperiosa é a reforma parcial da sentença impugnada, para a finalidade de absolver a condenada da infração capitulada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 3- Individualizada a pena de forma a atender os fins de reprovação e prevenção previstos na parte final do artigo 59 do Código Penal, com a eleição da pena-base no mínimo legal, acrescida de forma proporcional pela incidência da agravante da reincidência, mantém-se o cálculo implementado na sentença penal condenatória. 4- Embora a sanção aflitiva tenha sido estabelecida em patamar abaixo de 4 (quatro) anos de detenção, impositivo manter o regime prisional semiaberto, com amparo no verbete sumular nº 269 do STJ, por ser a ré reincidente, o que indica que o modo mais gravoso para o início do desconto da sanção corporal é o que se mostra mais adequado para a prevenção e repressão do delito praticado. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 195644-55.2014.8.09.0100, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/03/2018, DJe 2512 de 25/05/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PENA ADEQUADA. MANUTENÇÃO. REGIME PRISIONAL. SÚMULA 269 DO STJ. 1- Ratifica-se a condenação respaldada em provas jurisdicionalizadas que não deixam dúvidas quanto à prática da conduta que se insere na descrição típica do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, afastando-se a possibilidade de absolvição. 2- Constatada a insuficiência de provas quanto à prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, imperiosa é a reforma parcial da sentença impugnada, para a finalidade de absolver a condenada da infração capitulada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 3- Individualizada a pena de forma a atender os fins de reprovação e prevenção previstos na parte final do artigo 59 do Código Penal, com a eleição da pena-base no mínimo legal, acrescida de forma proporcional pela incidência da agravante da reincidência, mantém-se o cálculo implementado na sentença penal condenatória. 4- Embora a sanção aflitiva tenha sido estabelecida em patamar abaixo de 4 (quatro) anos de detenção, impositivo manter o regime prisional semiaberto, com amparo no verbete sumular nº 269 do STJ, por ser a ré reincidente, o que indica que o modo mais gravoso para o início do desconto da sanção corporal é o que se mostra mais adequado para a prevenção e repressão do delito praticado. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 195644-55.2014.8.09.0100, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/03/2018, DJe 2512 de 25/05/2018)
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
Comarca
:
LUZIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
LUZIANIA
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