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Jurisprudência


TJGO 195668-14.2014.8.09.0026 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1º APELANTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE E POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 33, 'CAPUT', DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA. EXCESSIVO RIGOR. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. VIABILIDADE. 2º APELANTE. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. VEDAÇÃO À RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. IN DUBIO PRO REO. 1. Depoimentos prestados por policiais não são, em si, inidôneos, na medida em que provém de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas coligidas nos autos. 2. A mera alegação de ser o apelante usuário de substância entorpecente afigura-se irrelevante, quando revelado nos autos que as drogas apreendidas se destinavam a disseminação ilícita. 3. Comprovado nos autos a materialidade e autoria do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a condenação é medida impositiva. 4. Decotada a agravante da reincidência, em virtude da ausência da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, mister reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, reduzindo-se a pena e alterando o regime inicial de cumprimento da sanção. 6. Preenchidos os requisitos constantes no artigo 44, §2º, segunda parte, do Código Penal, pode a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos. 7. A dúvida deve militar à favor do réu cabendo julgar improcedente a pretensão estatal, sob pena de se referendar a responsabilidade penal objetiva, repudiada no ordenamento jurídico pátrio. 8. Diante da insuficiência das provas contidas nos autos, impõe-se a reforma da sentença condenatória proferida pelo juízo a quo, para absolver o apelante nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 195668-14.2014.8.09.0026, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/11/2016, DJe 2230 de 16/03/2017)

Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca : CAMPOS BELOS
Livro : (S/R)
Comarca : CAMPOS BELOS
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