TJGO 195816-63.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. Não há se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa se resguardados foram os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório em todas as fases processuais. Para que se declare eventual nulidade, é necessário que haja efetivo prejuízo ao réu. Inteligência da Súmula 523 do STF. 2- NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CHEFE DA REPARTIÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 359 CPP. DESCARACTERIZAÇÃO. A notificação ao chefe da repartição pública, prevista no artigo 359 do Código de Processo Penal, busca apenas evitar que a ausência do funcionário resulte em danos aos serviços desempenhados por ele, sendo que a não realização de tal ato não é capaz de causar nulidade no âmbito do processo criminal. Sobretudo nos casos em que o funcionário público, por qualquer motivo, estiver afastado de suas funções, tornando-se desnecessário tal ato. 3- ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Não prospera o pleito absolutório quando devidamente comprovadas a materialidade do fato e a autoria do crime imputado ao apelante, por meio da prova testemunhal, colhida na fase inquisitiva e confirmada em juízo. 4- DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10826/03. INVIABILIDADE. Inviável o decote da causa de aumento de pena prevista no artigo 20 da Lei n. 10.826/03, quando comprovado que o apelante era, à época do fato delituoso, integrante da Polícia Civil de Goiás. 5- PEDIDO DE TRATAMENTO MÉDICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. O pedido de fornecimento de tratamento médico psiquiátrico/ terapêutico deve ser dirigido ao juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real necessidade do tratamento e tomar providências para viabilizar a execução da medida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 195816-63.2014.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/07/2018, DJe 2551 de 23/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. Não há se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa se resguardados foram os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório em todas as fases processuais. Para que se declare eventual nulidade, é necessário que haja efetivo prejuízo ao réu. Inteligência da Súmula 523 do STF. 2- NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CHEFE DA REPARTIÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 359 CPP. DESCARACTERIZAÇÃO. A notificação ao chefe da repartição pública, prevista no artigo 359 do Código de Processo Penal, busca apenas evitar que a ausência do funcionário resulte em danos aos serviços desempenhados por ele, sendo que a não realização de tal ato não é capaz de causar nulidade no âmbito do processo criminal. Sobretudo nos casos em que o funcionário público, por qualquer motivo, estiver afastado de suas funções, tornando-se desnecessário tal ato. 3- ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Não prospera o pleito absolutório quando devidamente comprovadas a materialidade do fato e a autoria do crime imputado ao apelante, por meio da prova testemunhal, colhida na fase inquisitiva e confirmada em juízo. 4- DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10826/03. INVIABILIDADE. Inviável o decote da causa de aumento de pena prevista no artigo 20 da Lei n. 10.826/03, quando comprovado que o apelante era, à época do fato delituoso, integrante da Polícia Civil de Goiás. 5- PEDIDO DE TRATAMENTO MÉDICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. O pedido de fornecimento de tratamento médico psiquiátrico/ terapêutico deve ser dirigido ao juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real necessidade do tratamento e tomar providências para viabilizar a execução da medida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 195816-63.2014.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/07/2018, DJe 2551 de 23/07/2018)
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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