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Jurisprudência


TJGO 196041-82.2010.8.09.0156 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1- Se há carência de elementos probatórios seguros a demonstrar que a arma de fogo apreendida pertencia ao apelante, sua absolvição é medida imperativa, a ser reconhecida de ofício, com amparo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Prejudicada a análise do mérito recursal. 2- Recurso conhecido e, de ofício, reconhecida a absolvição do apelante. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 196041-82.2010.8.09.0156, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/09/2017, DJe 2370 de 18/10/2017)

Data da Publicação : 21/09/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca : VARJAO
Livro : (S/R)
Comarca : VARJAO
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