TJGO 196061-11.2013.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA. Nos crimes contra os costumes, geralmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume relevância e merece crédito, sobretudo quando harmoniosa e coerente, sendo confirmada pelos demais elementos do conjunto probatório formado sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Inviável a absolvição. 2. PRETENSÃO MITIGATÓRIA DA PENA. Aplicada a sanção penal com observância dos ditames legais, bem próxima ao mínimo, e sendo observada a atenuante existente, voltando a sanção para o limite mínimo legal, não vinga a pretensão de redução. 3. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICAÇÃO. Altera-se o regime prisional do fechado para o semiaberto, tendo em vista a favorabilidade das circunstâncias judiciais e o quantum da pena aplicado, ante as diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 196061-11.2013.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/08/2017, DJe 2356 de 26/09/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA. Nos crimes contra os costumes, geralmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume relevância e merece crédito, sobretudo quando harmoniosa e coerente, sendo confirmada pelos demais elementos do conjunto probatório formado sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Inviável a absolvição. 2. PRETENSÃO MITIGATÓRIA DA PENA. Aplicada a sanção penal com observância dos ditames legais, bem próxima ao mínimo, e sendo observada a atenuante existente, voltando a sanção para o limite mínimo legal, não vinga a pretensão de redução. 3. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICAÇÃO. Altera-se o regime prisional do fechado para o semiaberto, tendo em vista a favorabilidade das circunstâncias judiciais e o quantum da pena aplicado, ante as diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 196061-11.2013.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/08/2017, DJe 2356 de 26/09/2017)
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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