TJGO 196255-42.2015.8.09.0142 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANIMOSIDADE ENTRE VIZINHOS. MOTIVAÇÃO DERIVADA DE ATO DE TERCEIRO. DESCOMPOSTURA COM PALAVRÕES E LINGUAGEM OFENSIVA. INSULTOS QUE NÃO SE RENOVARAM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. DISSABOR DA VIDA EM SOCIEDADE. 1. A reparação por danos morais resulta da presença dos pressupostos de indenizar elencados nos artigos 186 e 927, do Código Civil, a saber: conduta ilícita; dano; e nexo de causalidade. 2. Não tendo a autora provado que sua reputação e boa-fé foram abaladas pelo transtorno e desconforto sofridos, que certamente existiram, não há que se falar em indenização por dano moral, pois esta reparação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. Vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que o ocorrido tenha causado à parte certa dose de amargura. 3. A situação vivenciada constitui contrariedade que restou limitada a um destempero entre pessoas, o que está longe de revelar abalo moral, não ensejando o dever de indenizar. Apelação conhecida e desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 196255-42.2015.8.09.0142, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 17/11/2016, DJe 2162 de 05/12/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANIMOSIDADE ENTRE VIZINHOS. MOTIVAÇÃO DERIVADA DE ATO DE TERCEIRO. DESCOMPOSTURA COM PALAVRÕES E LINGUAGEM OFENSIVA. INSULTOS QUE NÃO SE RENOVARAM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. DISSABOR DA VIDA EM SOCIEDADE. 1. A reparação por danos morais resulta da presença dos pressupostos de indenizar elencados nos artigos 186 e 927, do Código Civil, a saber: conduta ilícita; dano; e nexo de causalidade. 2. Não tendo a autora provado que sua reputação e boa-fé foram abaladas pelo transtorno e desconforto sofridos, que certamente existiram, não há que se falar em indenização por dano moral, pois esta reparação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. Vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que o ocorrido tenha causado à parte certa dose de amargura. 3. A situação vivenciada constitui contrariedade que restou limitada a um destempero entre pessoas, o que está longe de revelar abalo moral, não ensejando o dever de indenizar. Apelação conhecida e desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 196255-42.2015.8.09.0142, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 17/11/2016, DJe 2162 de 05/12/2016)
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Comarca
:
SANTA HELENA DE GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SANTA HELENA DE GOIAS
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