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Jurisprudência


TJGO 196726-55.2006.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO IDOSO. APROPRIAÇÃO DE VALORES REFERENTES À PECÚLIO E PENSÃO E APLICAÇÃO DIVERSA DE SUA FINALIDADE. ARTIGO 102 DA LEI Nº 10.741/03. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO OU PROPRIAMENTE DITA. INOCORRÊNCIA. Não se comprovando, com segurança, que a apelada tenha se apropriado da aposentadoria da idosa e dado aplicação diversa da sua finalidade, a manutenção da sentença que a absolveu é medida que se impõe, em conformidade com o princípio do in dúbio pro reo. 2- Descabido falar-se em extinção da punibilidade se do último marco interruptivo (recebimento da denúncia) até a presente data, ressaltando-se que a sentença absolutória não interrompe a prescrição e, ainda, deduzindo-se o intervalo de suspensão do processo, não transcorreu lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, pela pena máxima in abstrato. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 196726-55.2006.8.09.0051, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/04/2017, DJe 2276 de 29/05/2017)

Data da Publicação : 06/04/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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