TJGO 196948-46.2015.8.09.0006 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. 1 - Se o conjunto probatório reunido nos autos, confirma a execução do tipo penal de tráfico de drogas, tendo sido a transação ilícita testemunhada pelos policiais que participaram do flagrante, resta inviável a pretendida desclassificação, até porque a condição de usuária não impede a condenação pelo tipo penal do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, podendo conviver na mesma pessoa as duas circunstâncias: a de traficante e de dependente químico. MINORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 2 - Equivocadamente analisada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP (consequências), deve ser considerada como positiva, redimensionando-se a pena-base para o mínimo legal. AUMENTO DO PATAMAR DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. VIABILIDADE. 3 - Imperiosa a redução da pena no grau máximo de 2/3, em razão da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pela ausência de fundamentação na sentença do quantum diverso adotado ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. 4 - Em atenção à necessária proporcionalidade que deve haver entre as sanções corpórea e pecuniária, impõe-se a redução desta. SUBSTIUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. 5 - Deve ser substituída a pena privativa de liberdade por 02 restritivas de direitos (CP, art. 44, §2º), se satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do CP. DE OFÍCIO, MODIFICADO O REGIME INICIAL DE EXPIAÇÃO. 6 - O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, conforme o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CP. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E, DE OFÍCIO, ALTERAR O REGIME DE EXPIAÇÃO DO SEMIABERTO PARA O ABERTO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 196948-46.2015.8.09.0006, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/03/2018, DJe 2503 de 11/05/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. 1 - Se o conjunto probatório reunido nos autos, confirma a execução do tipo penal de tráfico de drogas, tendo sido a transação ilícita testemunhada pelos policiais que participaram do flagrante, resta inviável a pretendida desclassificação, até porque a condição de usuária não impede a condenação pelo tipo penal do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, podendo conviver na mesma pessoa as duas circunstâncias: a de traficante e de dependente químico. MINORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 2 - Equivocadamente analisada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP (consequências), deve ser considerada como positiva, redimensionando-se a pena-base para o mínimo legal. AUMENTO DO PATAMAR DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. VIABILIDADE. 3 - Imperiosa a redução da pena no grau máximo de 2/3, em razão da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pela ausência de fundamentação na sentença do quantum diverso adotado ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. 4 - Em atenção à necessária proporcionalidade que deve haver entre as sanções corpórea e pecuniária, impõe-se a redução desta. SUBSTIUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. 5 - Deve ser substituída a pena privativa de liberdade por 02 restritivas de direitos (CP, art. 44, §2º), se satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do CP. DE OFÍCIO, MODIFICADO O REGIME INICIAL DE EXPIAÇÃO. 6 - O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, conforme o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CP. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E, DE OFÍCIO, ALTERAR O REGIME DE EXPIAÇÃO DO SEMIABERTO PARA O ABERTO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 196948-46.2015.8.09.0006, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/03/2018, DJe 2503 de 11/05/2018)
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
ANAPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANAPOLIS
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