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Jurisprudência


TJGO 19704-92.2015.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes as figuras do fornecedor de produtos e serviços e consumidor, a responsabilidade civil para o caso é objetiva, bastando a comprovação do dano e nexo causal entre o fato e a conduta, a teor do art. 14 do CDC. II - SERVIÇO DE TELEFONIA. SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS CARACTERIZADA. Existindo falha na prestação do serviço, geradora da ilegalidade, há de ser imputada a responsabilidade na hipótese, com o consequente dever de reparação, haja vista a incúria da empresa em não solucionar o problema mesmo após relatado pela consumidora, dando continuidade à emissão de cobranças indevidas. III - MERO DISSABOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Os transtornos sofridos pelo apelado, o desequilíbrio do bem-estar e a impotência diante da situação fugiram da normalidade, ultrapassando o mero dissabor, o que caracteriza agressão à dignidade da pessoa e impõe o dever de indenizar os danos morais suportados. IV - QUANTIFICAÇÃO DANOS MORAIS. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atentar para o princípio da razoabilidade de forma a garantir sua finalidade, bem como não pode ensejar o enriquecimento ilícito. Desse modo, como não ocorreu a inscrição do nome da parte autora/apelada nos órgãos de proteção ao crédito, o valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra exorbitante, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se alinha às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz dos padrões adotados por esta e pela Superior Corte de Justiça V- ENCARGOS LEGAIS. A correção monetária da condenação por danos morais, tem fluência desde a data do arbitramento da indenização, na forma da Súmula 362 do STJ. Enquanto isso, os juros de mora são devidos a contar da citação, na hipótese de responsabilidade civil contratual, nos moldes do art. 219 do CPC e do art. 405 do Código Civil. VI - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. No que tange à verba honorária sucumbencial, fixada em 10% por cento sobre o valor da condenação, entendo-a proporcional, à vista do art. 20, § § 3° e 4° do CPC, notadamente porque, a meu juízo, deu-se atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, à estrita observância das nuances do caso em apreço, ao trabalho realizado pelo causídico e ao tempo de duração da ação, razão pela qual reputo que deve ser mantida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 19704-92.2015.8.09.0051, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2017 de 29/04/2016)

Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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