TJGO 197397-79.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
DUPLA APELAÇÃO. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II E IV, C/C ARTIGO 171, 'CAPUT', C/C ARTIGO 171, C/C ARTIGO 14, INCISO II, TODOS C/C ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ESTELIONATO PARA O FURTO. PENA-BASE: AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO. INVIABILIDADE DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE FURTO E ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. 1. Mantém-se o decreto condenatório se devidamente comprovadas a materialidade e autoria dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, incisos II e IV e artigo 171, 'caput', ambos do Código Penal. 2. Diferencia-se o furto qualificado pela fraude do estelionato porque, no primeiro, a fraude possibilita a subtração do bem pelo agente sem a anuência da vítima, enquanto que, no segundo, a fraude faz com que a própria vítima lhe entregue espontaneamente a coisa ou a vantagem ilícita. 3. Não sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, a pena-base fixada pouco acima do mínimo legal não merece reparos. 4. Descabida a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de furto e de estelionato, pois, embora praticados contra o patrimônio, são delitos de espécies distintas. 5. Inviável a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos se aquela foi fixada acima de quatro anos de reclusão. 6. Fixada a pena acima de quatro anos, impõe-se a fixação do regime semiaberto, conforme o disposto no artigo 33, § 2º, letra 'b', do Código Penal. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, MANTENDO-SE, NA ÍNTEGRA, A SENTENÇA APELADA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 197397-79.2015.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/04/2017, DJe 2268 de 16/05/2017)
Ementa
DUPLA APELAÇÃO. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II E IV, C/C ARTIGO 171, 'CAPUT', C/C ARTIGO 171, C/C ARTIGO 14, INCISO II, TODOS C/C ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ESTELIONATO PARA O FURTO. PENA-BASE: AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO. INVIABILIDADE DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE FURTO E ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. 1. Mantém-se o decreto condenatório se devidamente comprovadas a materialidade e autoria dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, incisos II e IV e artigo 171, 'caput', ambos do Código Penal. 2. Diferencia-se o furto qualificado pela fraude do estelionato porque, no primeiro, a fraude possibilita a subtração do bem pelo agente sem a anuência da vítima, enquanto que, no segundo, a fraude faz com que a própria vítima lhe entregue espontaneamente a coisa ou a vantagem ilícita. 3. Não sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, a pena-base fixada pouco acima do mínimo legal não merece reparos. 4. Descabida a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de furto e de estelionato, pois, embora praticados contra o patrimônio, são delitos de espécies distintas. 5. Inviável a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos se aquela foi fixada acima de quatro anos de reclusão. 6. Fixada a pena acima de quatro anos, impõe-se a fixação do regime semiaberto, conforme o disposto no artigo 33, § 2º, letra 'b', do Código Penal. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, MANTENDO-SE, NA ÍNTEGRA, A SENTENÇA APELADA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 197397-79.2015.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/04/2017, DJe 2268 de 16/05/2017)
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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