TJGO 197575-06.2014.8.09.0032 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
Duplo grau de jurisdição. Ação de anulação. Doação de imóvel com encargo. Prescrição. I. Termo inicial. Na hipótese de doação de bem com encargo, nasce para o doador a pretensão de anular a doação no momento em que o donatário deixa de cumprir a sua obrigação, sendo este o termo a quo do prazo prescricional. II. Prazo. Pelo Código Civil de 1916, vigente à época da doação, o prazo prescricional era de 20 (vinte) anos (artigo 177) e, segundo o Código Civil de 2002, em vigência, a prescrição ocorre em 10 (dez) anos (artigo 205). A regra de transição inserta no artigo 2.028 do Código Civil de 2002 diz que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Neste diapasão, no que tange à primeira doação, cujo termo a quo do prazo prescricional é 17 de abril de 1981, tem-se que o prazo prescricional a ser considerado é o do Código Civil de 1916, artigo 177, ou seja, 20 (vinte) anos, o qual foi completado ainda na vigência do Código Civil de 1916. Em relação à segunda doação, cujo termo inicial do prazo prescricional é 07 de fevereiro de 1993, o prazo prescricional a ser considerado é o de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil vigente. III. Ocorrência da prescrição. No caso em apreço, a ação de anulação da primeira doação foi ajuizada em 20 de agosto de 2013, mais de 32 (trinta e dois) anos após o termo inicial do prazo prescricional, sendo inconteste a ocorrência da prescrição vintenária. Do mesmo modo, tendo a ação de anulação da segunda doação sido ajuizada em 07 de maio de 2013, mais de 20 (vinte) anos após o termo inicial do prazo prescricional de 10 (dez) anos, encontra-se a pretensão do autor/doador, também quanto a esta avença, alcançada pela prescrição. Duplo Grau de Jurisdição conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 197575-06.2014.8.09.0032, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 04/10/2016, DJe 2131 de 14/10/2016)
Ementa
Duplo grau de jurisdição. Ação de anulação. Doação de imóvel com encargo. Prescrição. I. Termo inicial. Na hipótese de doação de bem com encargo, nasce para o doador a pretensão de anular a doação no momento em que o donatário deixa de cumprir a sua obrigação, sendo este o termo a quo do prazo prescricional. II. Prazo. Pelo Código Civil de 1916, vigente à época da doação, o prazo prescricional era de 20 (vinte) anos (artigo 177) e, segundo o Código Civil de 2002, em vigência, a prescrição ocorre em 10 (dez) anos (artigo 205). A regra de transição inserta no artigo 2.028 do Código Civil de 2002 diz que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Neste diapasão, no que tange à primeira doação, cujo termo a quo do prazo prescricional é 17 de abril de 1981, tem-se que o prazo prescricional a ser considerado é o do Código Civil de 1916, artigo 177, ou seja, 20 (vinte) anos, o qual foi completado ainda na vigência do Código Civil de 1916. Em relação à segunda doação, cujo termo inicial do prazo prescricional é 07 de fevereiro de 1993, o prazo prescricional a ser considerado é o de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil vigente. III. Ocorrência da prescrição. No caso em apreço, a ação de anulação da primeira doação foi ajuizada em 20 de agosto de 2013, mais de 32 (trinta e dois) anos após o termo inicial do prazo prescricional, sendo inconteste a ocorrência da prescrição vintenária. Do mesmo modo, tendo a ação de anulação da segunda doação sido ajuizada em 07 de maio de 2013, mais de 20 (vinte) anos após o termo inicial do prazo prescricional de 10 (dez) anos, encontra-se a pretensão do autor/doador, também quanto a esta avença, alcançada pela prescrição. Duplo Grau de Jurisdição conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 197575-06.2014.8.09.0032, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 04/10/2016, DJe 2131 de 14/10/2016)
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca
:
CERES
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CERES