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Jurisprudência


TJGO 197984-93.2015.8.09.0113 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. RECEPTAÇÃO CULPOSA. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. DE OFÍCIO REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 STJ. 1 - Impõe-se referendar o édito condenatório proferido em razão da prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, demonstra, de forma clara e precisa, a materialidade e a autoria do crime de receptação simples, não remanescendo dúvida de que o agente adquiriu e conduziu veículo que sabia ser de origem ilícita, inviabilizando, consequente, a possibilidade de desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal. 2- O desconhecimento da lei é inescusável, nos termos do artigo 21 do Código Penal, uma vez que com a promulgação e publicação da lei, presume-se o conhecimento norma por toda a coletividade, o que torna obrigatória a sua observância. 3 - Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, a sanção pecuniária deve ser aplicada também no menor patamar permitido, em atenção ao princípio da proporcionalidade entre as reprimendas. 4 - “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Incidência da súmula 269 do STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 197984-93.2015.8.09.0113, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/01/2017, DJe 2223 de 07/03/2017)

Data da Publicação : 31/01/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : NIQUELANDIA
Livro : (S/R)
Comarca : NIQUELANDIA
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