TJGO 198828-51.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AFASTADA. 1 - Não há nulidade a ser declarada, uma vez constatada a estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, além da correlação, que exige que a sentença condenatória seja fiel aos fatos narrados na denúncia. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 311, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVIDO. 2 - Para a configuração do delito previsto no artigo 311, do Código Penal, imprescindível laudo de exame pericial, de modo que, inexistindo tal prova material nos autos, a absolvição é medida impositiva. REDUÇÃO DA PENA APLICADA AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. DESPROVIDO. 3 - Verificada a adequação dos fundamentos empregados na sentença para justificar a pena-base pouco acima do mínimo legal, não se admite falar em redução. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. 4 - Encontrando-se o quantum da pena adequado ao cumprimento inicial em regime aberto, deve ser este aplicado, conforme disposição do art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 5 - Uma vez constatado o atendimento aos requisitos legais do artigo 44, do Código Penal, impõe-se a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS DO ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/1995 NÃO PREENCHIDOS. 6 - Incabível a proposta de suspensão condicional do processo, tendo em vista que réu/apelante responde por outros processos criminais não restando preenchido, pois, um dos requisitos para concessão de tal benefício, ex vi das disposições contidas no artigo 89, da Lei n. 9.099/1995. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ABSOLVER O APELANTE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 311, DO CÓDIGO PENAL, MODIFICAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA APLICADO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 198828-51.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/06/2018, DJe 2577 de 29/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AFASTADA. 1 - Não há nulidade a ser declarada, uma vez constatada a estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, além da correlação, que exige que a sentença condenatória seja fiel aos fatos narrados na denúncia. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 311, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVIDO. 2 - Para a configuração do delito previsto no artigo 311, do Código Penal, imprescindível laudo de exame pericial, de modo que, inexistindo tal prova material nos autos, a absolvição é medida impositiva. REDUÇÃO DA PENA APLICADA AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. DESPROVIDO. 3 - Verificada a adequação dos fundamentos empregados na sentença para justificar a pena-base pouco acima do mínimo legal, não se admite falar em redução. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. 4 - Encontrando-se o quantum da pena adequado ao cumprimento inicial em regime aberto, deve ser este aplicado, conforme disposição do art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 5 - Uma vez constatado o atendimento aos requisitos legais do artigo 44, do Código Penal, impõe-se a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS DO ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/1995 NÃO PREENCHIDOS. 6 - Incabível a proposta de suspensão condicional do processo, tendo em vista que réu/apelante responde por outros processos criminais não restando preenchido, pois, um dos requisitos para concessão de tal benefício, ex vi das disposições contidas no artigo 89, da Lei n. 9.099/1995. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ABSOLVER O APELANTE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 311, DO CÓDIGO PENAL, MODIFICAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA APLICADO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 198828-51.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/06/2018, DJe 2577 de 29/08/2018)
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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