TJGO 199-40.2016.8.09.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES OS REQUISITOS DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM APENDICITE AGUDA COM INDICAÇÃO DE CIRURGIA. PROCEDIMENTO NEGADO PELA SEGURADORA DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE ESTAR NO PRAZO DE CARÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 12, V, “C” DA LEI Nº 9.656/1998. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Em sede de antecipação de tutela, é possível autorizar a realização de procedimento cirúrgico mesmo que a parte postulante ainda não tenha cumprido a carência prevista no contrato, quando se tratar de procedimento de urgência/emergência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado. 2. In casu, tendo a autora demonstrado a urgência da intervenção cirúrgica que lhe foi negada pelo plano contratado e que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas de carência para tais situações, previsto no art. artigo 12, inciso V, alínea “c” da Lei nº 9.656/1998, já havia transcorrido, é plenamente viável o deferimento da providência initio litis requerida, sobretudo porque tal medida tem por escopo o resguardo de sua vida. 3. Inexistindo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 199-40.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2038 de 02/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES OS REQUISITOS DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM APENDICITE AGUDA COM INDICAÇÃO DE CIRURGIA. PROCEDIMENTO NEGADO PELA SEGURADORA DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE ESTAR NO PRAZO DE CARÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 12, V, “C” DA LEI Nº 9.656/1998. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Em sede de antecipação de tutela, é possível autorizar a realização de procedimento cirúrgico mesmo que a parte postulante ainda não tenha cumprido a carência prevista no contrato, quando se tratar de procedimento de urgência/emergência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado. 2. In casu, tendo a autora demonstrado a urgência da intervenção cirúrgica que lhe foi negada pelo plano contratado e que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas de carência para tais situações, previsto no art. artigo 12, inciso V, alínea “c” da Lei nº 9.656/1998, já havia transcorrido, é plenamente viável o deferimento da providência initio litis requerida, sobretudo porque tal medida tem por escopo o resguardo de sua vida. 3. Inexistindo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 199-40.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2038 de 02/06/2016)
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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