TJGO 199137-27.2013.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ROUBO DE USO. IMPROCEDÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Descabida a absolvição quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de roubo circunstanciado, praticados pelo apelante, por meio da palavra das vítimas, corroborada por prova testemunhal e pela confissão do acusado, inclusive. Não há se falar em atipicidade da conduta, quando caracterizado o elemento subjetivo específico do tipo, consistente na intenção do agente de subtrair a coisa para si ou para outrem - “animus rem sibi habendi”. Sobretudo porque não houve espontaneidade na devolução da res, que somente foi encontrada em razão de diligência policial. 2 - FIXAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFORMA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. Deve ser reformada a valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais com alicerce em fundamentação indevida. Redução da pena-base. Todavia, a persistência de outra circunstância judicial negativa, justificada de forma idônea, impede a aplicação do patamar mínimo. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 199137-27.2013.8.09.0051, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/02/2017, DJe 2253 de 24/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ROUBO DE USO. IMPROCEDÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Descabida a absolvição quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de roubo circunstanciado, praticados pelo apelante, por meio da palavra das vítimas, corroborada por prova testemunhal e pela confissão do acusado, inclusive. Não há se falar em atipicidade da conduta, quando caracterizado o elemento subjetivo específico do tipo, consistente na intenção do agente de subtrair a coisa para si ou para outrem - “animus rem sibi habendi”. Sobretudo porque não houve espontaneidade na devolução da res, que somente foi encontrada em razão de diligência policial. 2 - FIXAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFORMA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. Deve ser reformada a valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais com alicerce em fundamentação indevida. Redução da pena-base. Todavia, a persistência de outra circunstância judicial negativa, justificada de forma idônea, impede a aplicação do patamar mínimo. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 199137-27.2013.8.09.0051, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/02/2017, DJe 2253 de 24/04/2017)
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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