TJGO 199145-48.2007.8.09.0072 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. 1) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE. A desclassificação da conduta de tráfico ilegal de entorpecentes para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio da substância narcótica, elemento subjetivo específico não demonstrado na hipótese em apreço. O fato de ser o apelante usuário de tóxicos afigura-se irrelevante quando revelado nos autos que a droga encontrada em seu poder se destinava à difusão ilícita no mercado. 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANÁLISE EQUIVOCADA DE UMA DAS MODELADORAS. CONDUTA SOCIAL. PROCEDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. Demostrada a inequívoca ofensa aos critérios legais, quando da análise de circunstância judicial elencada no art. 59 do CPB (conduta social), torna-se impositiva a readequação da pena basilar. De igual forma, minora-se a sanção pecuniária, com o propósito de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 3) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. FATOR MÁXIMO DE REDUÇAO. INCOMPORTABILIDADE. É viável a incidência da minorante elencada art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (condição de pequeno traficante), quando verificado que o apelante preenche as exigências legais para tanto, uma vez que não é reincidente, ostenta bons antecedentes, além do que não há elementos suficientes capazes de atestar a contumácia na prática da traficância ou de outras atividades delituosas ou, ainda, que ele seja integrante de organização criminosa. Contudo, diante das particularidades do caso concreto (levando-se em conta as circunstâncias que nortearam a conduta delituosa e as condições de natureza e quantidade da droga apreendida, as quais não foram sopesadas na primeira fase da dosimetria), a eleição da fração intermediária de 1/2 (um meio) se mostra mais justa e adequada à hipótese. 4) MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O MAIS BRANDO. VIABILIDADE. Em consonância com a orientação jurisprudencial dos tribunais superiores, verificando-se que o apelante atende aos requisitos exigidos no art. 33, §2º, alínea “c”, do CPB, é de rigor a modificação do regime inicial de resgate da sanção aflitiva para o aberto, uma vez que a obrigatoriedade prevista no art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90 encontra-se em descompasso com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes do STF e do STJ. Ademais, no caso concreto, o regime penitenciário aberto revela-se proporcional à gravidade da ação delituosa e o mais adequado e necessário para se atingir as finalidades gerais da pena: reprovação do crime, prevenção de novos delitos e ressocialização do condenado. 5) CONVERSÃO DA PENA CORPÓREA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. Satisfeitos os requisitos legais, objetivos e subjetivos, elencados no art. 44, I a III, do CPB, é de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que afastado o óbice contido nos arts. 33, § 4º, e 44, ambos da Lei de Drogas, consoante Resolução nº 05/12 do Senado Federal e precedentes do STF e do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 199145-48.2007.8.09.0072, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/09/2016, DJe 2135 de 20/10/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. 1) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE. A desclassificação da conduta de tráfico ilegal de entorpecentes para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio da substância narcótica, elemento subjetivo específico não demonstrado na hipótese em apreço. O fato de ser o apelante usuário de tóxicos afigura-se irrelevante quando revelado nos autos que a droga encontrada em seu poder se destinava à difusão ilícita no mercado. 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANÁLISE EQUIVOCADA DE UMA DAS MODELADORAS. CONDUTA SOCIAL. PROCEDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. Demostrada a inequívoca ofensa aos critérios legais, quando da análise de circunstância judicial elencada no art. 59 do CPB (conduta social), torna-se impositiva a readequação da pena basilar. De igual forma, minora-se a sanção pecuniária, com o propósito de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 3) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. FATOR MÁXIMO DE REDUÇAO. INCOMPORTABILIDADE. É viável a incidência da minorante elencada art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (condição de pequeno traficante), quando verificado que o apelante preenche as exigências legais para tanto, uma vez que não é reincidente, ostenta bons antecedentes, além do que não há elementos suficientes capazes de atestar a contumácia na prática da traficância ou de outras atividades delituosas ou, ainda, que ele seja integrante de organização criminosa. Contudo, diante das particularidades do caso concreto (levando-se em conta as circunstâncias que nortearam a conduta delituosa e as condições de natureza e quantidade da droga apreendida, as quais não foram sopesadas na primeira fase da dosimetria), a eleição da fração intermediária de 1/2 (um meio) se mostra mais justa e adequada à hipótese. 4) MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O MAIS BRANDO. VIABILIDADE. Em consonância com a orientação jurisprudencial dos tribunais superiores, verificando-se que o apelante atende aos requisitos exigidos no art. 33, §2º, alínea “c”, do CPB, é de rigor a modificação do regime inicial de resgate da sanção aflitiva para o aberto, uma vez que a obrigatoriedade prevista no art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90 encontra-se em descompasso com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes do STF e do STJ. Ademais, no caso concreto, o regime penitenciário aberto revela-se proporcional à gravidade da ação delituosa e o mais adequado e necessário para se atingir as finalidades gerais da pena: reprovação do crime, prevenção de novos delitos e ressocialização do condenado. 5) CONVERSÃO DA PENA CORPÓREA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. Satisfeitos os requisitos legais, objetivos e subjetivos, elencados no art. 44, I a III, do CPB, é de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que afastado o óbice contido nos arts. 33, § 4º, e 44, ambos da Lei de Drogas, consoante Resolução nº 05/12 do Senado Federal e precedentes do STF e do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 199145-48.2007.8.09.0072, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/09/2016, DJe 2135 de 20/10/2016)
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
INHUMAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
INHUMAS
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