TJGO 199396-56.2013.8.09.0072 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSÉDIO SEXUAL. 1. ABSOLVIÇÃO. Não que se há falar em absolvição por insuficiência de provas, porquanto constantes dos autos elementos de prova suficientes a embasar a condenação pelo delito pelo qual o apelante foi condenado, mormente pelos depoimentos da vítima e de testemunha, além de gravação de conversa do apelante com a vítima pelo celular, no qual o mesmo assume a prática do delito. Ademais, tem-se que, nos crimes contra a liberdade sexual, normalmente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevo, constituindo a coluna de sustentação da estrutura probatória, sobretudo quando harmônica e coesa com as demais provas coligidas aos autos. 2. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. Tendo o magistrado se equivocado quanto à análise dos motivos do crime (satisfação da libido) e comportamento da vítima, o qual não autoriza a exacerbação da pena-base quando não contribui para a ocorrência do crime, devendo o vetor judicial ser neutralizado, imperioso o redimensionamento da pena-base. Em respeito ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista a aplicação da pena privativa de liberdade próximo ao mínimo legal, a prestação pecuniária merecer ser diminuída, porquanto exacerbada, a qual deverá ser destinada à vítima, nos termos do § 1º do art. 45, do Código Penal, com o que servir-lhe-á para arrefecer parcialmente os danos e/ou transtornos veiculados pela natureza do ilícito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 199396-56.2013.8.09.0072, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSÉDIO SEXUAL. 1. ABSOLVIÇÃO. Não que se há falar em absolvição por insuficiência de provas, porquanto constantes dos autos elementos de prova suficientes a embasar a condenação pelo delito pelo qual o apelante foi condenado, mormente pelos depoimentos da vítima e de testemunha, além de gravação de conversa do apelante com a vítima pelo celular, no qual o mesmo assume a prática do delito. Ademais, tem-se que, nos crimes contra a liberdade sexual, normalmente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevo, constituindo a coluna de sustentação da estrutura probatória, sobretudo quando harmônica e coesa com as demais provas coligidas aos autos. 2. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. Tendo o magistrado se equivocado quanto à análise dos motivos do crime (satisfação da libido) e comportamento da vítima, o qual não autoriza a exacerbação da pena-base quando não contribui para a ocorrência do crime, devendo o vetor judicial ser neutralizado, imperioso o redimensionamento da pena-base. Em respeito ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista a aplicação da pena privativa de liberdade próximo ao mínimo legal, a prestação pecuniária merecer ser diminuída, porquanto exacerbada, a qual deverá ser destinada à vítima, nos termos do § 1º do art. 45, do Código Penal, com o que servir-lhe-á para arrefecer parcialmente os danos e/ou transtornos veiculados pela natureza do ilícito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 199396-56.2013.8.09.0072, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
INHUMAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
INHUMAS
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