TJGO 199942-08.2016.8.09.0137 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. 1. Confirma-se o juízo condenatório pela prática de roubo impróprio, quando demonstrada, pelos elementos probatórios produzidos na fase jurisdicionalizada, a subtração pelo apelante, mediante grave ameaça e violência exercida a posteriori, de coisa alheia móvel. 2. Desnecessária a posse mansa e pacífica do bem subtraído para a consumação delitiva do roubo, sendo bastante a comprovação da inversão da posse, ainda que por curto espaço de tempo. 3. O crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 4. Não há falar em redimensionamento da reprimenda, se estabelecida nos termos do artigo 68, do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 199942-08.2016.8.09.0137, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/07/2018, DJe 2559 de 03/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. 1. Confirma-se o juízo condenatório pela prática de roubo impróprio, quando demonstrada, pelos elementos probatórios produzidos na fase jurisdicionalizada, a subtração pelo apelante, mediante grave ameaça e violência exercida a posteriori, de coisa alheia móvel. 2. Desnecessária a posse mansa e pacífica do bem subtraído para a consumação delitiva do roubo, sendo bastante a comprovação da inversão da posse, ainda que por curto espaço de tempo. 3. O crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 4. Não há falar em redimensionamento da reprimenda, se estabelecida nos termos do artigo 68, do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 199942-08.2016.8.09.0137, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/07/2018, DJe 2559 de 03/08/2018)
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
Mostrar discussão