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Jurisprudência


TJGO 200251-19.2015.8.09.0087 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS APELANTES. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DE PENA. VIABILIDADE. 1. Confirma-se o juízo condenatório pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, emprego de arma e restrição de liberdade quando demonstrada, pelos elementos probatórios produzidos na fase jurisdicionalizada, a subtração pelos apelantes, mediante violência e grave ameaça, bem como privação da liberdade das vítimas, de coisa alheia móvel. 2. Improcede a alegação de participação de menor importância ou falta de liame subjetivo (art. 29, §1º, do Código Penal) porque, agindo a apelante em concurso de pessoas, com unidade de desígnios, mediante distribuição das tarefas, tendo suas condutas relevância causal para a produção do resultado, não pode ser aplicada a causa de diminuição. 3. Se a vontade dos acusados estava direcionada à realização da subtração do bem, agindo com unidade de desígnios e divisão de tarefas, mediante grave ameaça, concretiza-se o tipo penal de roubo e não de furto simples. 4. Redimensionada a pena do apelante e preenchidos os requisitos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, deve-se alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 200251-19.2015.8.09.0087, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/02/2017, DJe 2246 de 07/04/2017)

Data da Publicação : 21/02/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : ITUMBIARA
Livro : (S/R)
Comarca : ITUMBIARA
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