main-banner

Jurisprudência


TJGO 200352-51.2014.8.09.0003 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO PROCEDÊNCIA. VALOR SUBTRAÍDO E GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO CONSIDERÁVEIS. Descabida a absolvição, quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime furto praticado com abuso de confiança, por meio da prova testemunhal jurisdicionalizada e da confissão do apelante, inclusive. Não há que se falar em reconhecimento de atipicidade do fato, com aplicação do princípio da insignificância, dado que, para o afastamento da recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. 2 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em desclassificação da conduta de furto qualificado pelo abuso de confiança para furto simples, quando a qualificadora ficou comprovada por meio da existência prévia de credibilidade da parte da vítima em relação ao acusado, pelo fato dele ser responsável pelo transporte do combustível, tendo a posse da chave do tanque, inclusive. 3 - PENA-BASE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. Inviável a redução da pena-base por já se encontrar no mínimo legal, assim como a pena de multa. 4 - FURTO PRIVILEGIADO. INCOMPORTABILIDADE. A presença da circunstância qualificadora do abuso de confiança, sendo esta de caráter subjetivo, aliada ao considerável valor da coisa furtada, obsta a aplicação do furto privilegiado. Súmula 511 do STJ. 5 - PENA SUBSTITUTIVA DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. Em respeito ao princípio da proporcionalidade, deve a pena substitutiva da prestação pecuniária ser reduzida para a mesma proporção da sanção imposta no mínimo. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 200352-51.2014.8.09.0003, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/04/2018, DJe 2499 de 07/05/2018)

Data da Publicação : 19/04/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : ALEXANIA
Livro : (S/R)
Comarca : ALEXANIA
Mostrar discussão