TJGO 200461-60.2013.8.09.0113 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA - NÃO CABIMENTO. 1) Não há que se falar em absolvição diante de uma suposta atipicidade do fato, porquanto o delito de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, circunstância em que o simples fato de portá-la sem autorização legal configura crime, sendo irrelevante a tipificação da conduta a existência de um resultado naturalístico. DE OFÍCIO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 2) Em respeito ao critério de proporcionalidade entre as penas privativas de liberdade e as de multa, bem como a necessidade de aplicação do sistema trifásico de aplicação das penas, inclusive da pena de multa, imperioso o redimensionamento da sanção pecuniária. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. E, DE OFÍCIO, RETIFICADA A PENA DE MULTA APLICADA .
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 200461-60.2013.8.09.0113, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/05/2016, DJe 2058 de 30/06/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA - NÃO CABIMENTO. 1) Não há que se falar em absolvição diante de uma suposta atipicidade do fato, porquanto o delito de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, circunstância em que o simples fato de portá-la sem autorização legal configura crime, sendo irrelevante a tipificação da conduta a existência de um resultado naturalístico. DE OFÍCIO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 2) Em respeito ao critério de proporcionalidade entre as penas privativas de liberdade e as de multa, bem como a necessidade de aplicação do sistema trifásico de aplicação das penas, inclusive da pena de multa, imperioso o redimensionamento da sanção pecuniária. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. E, DE OFÍCIO, RETIFICADA A PENA DE MULTA APLICADA .
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 200461-60.2013.8.09.0113, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/05/2016, DJe 2058 de 30/06/2016)
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
NIQUELANDIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
NIQUELANDIA
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