TJGO 200650-75.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPENSAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1- Na esteira do entendimento consolidado do STJ, impõe-se proceder à compensação entre as circunstâncias gerais da confissão e reincidência, pois ambas tem igualdade de valores, não restando entre elas superioridade de influência. 2- Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade ao processado que permaneceu preso durante todo o tramitar processual, máxime, por ser reincidente em crime doloso. 3- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 200650-75.2015.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/06/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPENSAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1- Na esteira do entendimento consolidado do STJ, impõe-se proceder à compensação entre as circunstâncias gerais da confissão e reincidência, pois ambas tem igualdade de valores, não restando entre elas superioridade de influência. 2- Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade ao processado que permaneceu preso durante todo o tramitar processual, máxime, por ser reincidente em crime doloso. 3- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 200650-75.2015.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/06/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
Mostrar discussão