TJGO 200759-89.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE E POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. DESPROVIMENTO. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 33, 'CAPUT', DA LEI 11.343/06. 1. Depoimentos prestados por policiais não são, em si, inidôneos, na medida em que provém de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas coligidas nos autos. 2. A desclassificação da conduta de tráfico ilícito de drogas para a descrita no artigo 28, da lei n° 11.343/06, somente para ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de consumo próprio da substância (elemento subjetivo específico). A mera alegação de ser o apelante usuário de substância entorpecente afigura-se irrelevante, quando revelado nos autos que as drogas apreendidas se destinavam a disseminação ilícita. 3. Comprovado nos autos a materialidade e autoria do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a condenação é medida impositiva. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 200759-89.2015.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/06/2018, DJe 2551 de 23/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE E POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. DESPROVIMENTO. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 33, 'CAPUT', DA LEI 11.343/06. 1. Depoimentos prestados por policiais não são, em si, inidôneos, na medida em que provém de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas coligidas nos autos. 2. A desclassificação da conduta de tráfico ilícito de drogas para a descrita no artigo 28, da lei n° 11.343/06, somente para ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de consumo próprio da substância (elemento subjetivo específico). A mera alegação de ser o apelante usuário de substância entorpecente afigura-se irrelevante, quando revelado nos autos que as drogas apreendidas se destinavam a disseminação ilícita. 3. Comprovado nos autos a materialidade e autoria do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a condenação é medida impositiva. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 200759-89.2015.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/06/2018, DJe 2551 de 23/07/2018)
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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