TJGO 200799-02.2008.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. MILITAR. CONCUSSÃO. ABSOLVIÇÃO. Não procede o pleito absolutório, quando as provas oral e material são firmes, coerentes e inconversas, dando conta da autoria delituosa imputada ao apelante. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. As inovações trazidas pela Lei nº 9.714/1998, promoveu alteração no Código Penal, não fazendo qualquer referência a legislação especial, na qual se inclui o Código Penal Militar. Portanto, inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a conversão da pena, consoante disposto no art. 59 do CPM, tendo em vista que o quantum da pena é superior a dois anos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 200799-02.2008.8.09.0051, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/05/2017, DJe 2287 de 13/06/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MILITAR. CONCUSSÃO. ABSOLVIÇÃO. Não procede o pleito absolutório, quando as provas oral e material são firmes, coerentes e inconversas, dando conta da autoria delituosa imputada ao apelante. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. As inovações trazidas pela Lei nº 9.714/1998, promoveu alteração no Código Penal, não fazendo qualquer referência a legislação especial, na qual se inclui o Código Penal Militar. Portanto, inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a conversão da pena, consoante disposto no art. 59 do CPM, tendo em vista que o quantum da pena é superior a dois anos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 200799-02.2008.8.09.0051, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/05/2017, DJe 2287 de 13/06/2017)
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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