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Jurisprudência


TJGO 200812-87.2015.8.09.0137 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1. ABSOLVIÇÃO. Estando a versão dos réus contraditória e verificando-se que a prova encontra-se coerente e sedimentada em elementos de convicção seguros, aptos a respaldar o juízo condenatório, improcede o pleito absolutório. 2. PENA-BASE ELEVADA COM FUNDAMENTO NA NATUREZA E NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS TAMBÉM UTILIZADAS NA TERCEIRA FASE DA PENA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. Constitui bis in idem, a valoração da quantidade e natureza da droga na primeira e na terceira fase do sistema dosimétrico. Excluindo-se essa circunstância da pena base, impende sua redução e, fazendo-se essa ponderação na última etapa, verifica-se escorreita a aplicação do redutor em 1/6, tendo em vista a natureza e relevante quantidade de droga apreendida (5,120 kg de “crack”). 3. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Não estando presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, mormente por serem as penalidades impostas superiores ao limite previsto, incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos 4. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC nº 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, as disposições contidas no artigo 33, §§ 2º e 3º, combinado com o artigo 59, ambos do Diploma Repressivo. 5. PENAS DE MULTA. Considerando-se que “a pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena corporal” imperativo reduzir as penas pecuniárias. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDIMENSIONADAS AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DO DELITO DE TRÁFICO E AS PENAS DE MULTA. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 200812-87.2015.8.09.0137, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/11/2016, DJe 2193 de 20/01/2017)

Data da Publicação : 10/11/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca : RIO VERDE
Livro : (S/R)
Comarca : RIO VERDE