main-banner

Jurisprudência


TJGO 201214-60.2016.8.09.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO    

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MANUTENÇÃO DE VÍNCU­LO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTE­LA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DO CON­TRATO DEFERIDO NO 1º GRAU. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, PESSOAL E INEQUÍVO­CA DA USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. DECI­SÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 300, do novo CPC, para que a tutela antecipada de urgência seja concedi­da é necessária a presença concomitante de ele­mentos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 2. É possível a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, se a consumidora foi notificada da dívida superior a 60 (sessenta) dias com ante­cedência de pelo menos 10 (dez) dias e não a quitou. Inteligência do art. 13, parágrafo único, in­ciso II, da Lei nº 9.656/98. 3. In casu, não demonstrada pela operadora do plano de saúde que referida notificação foi recebi­da de forma pessoal pela usuária de seus présti­mos, mas sim por terceira pessoa estranha a re­lação contratual, o restabelecimento liminar do mencionado vínculo negocial é medida que se im­põe, pois inválido tal ato comunicatório. 4. Ademais, considerando que as prestações co­bradas pela cooperativa médica foram adimplidas pela contratante atempadamente, assim que ela tomou ciência, por meio de outra notificação pos­terior que pessoalmente recebeu e assinou, não há motivo subsistente para manter a ruptura do contrato de plano de saúde. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 201214-60.2016.8.09.0000, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 08/11/2016, DJe 2150 de 17/11/2016)

Data da Publicação : 08/11/2016
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
Mostrar discussão