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Jurisprudência


TJGO 2017-56.2018.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS    

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO POR NOVO TÍTULO. 1. O crime de tráfico de drogas é de caráter permanente (consumação se prolonga no tempo), de forma que não há nulidade por violação de garantia fundamental quando policiais adentram o domicílio do paciente sem sua autorização ou ordem judicial diante da fundada suspeita de tráfico de drogas e comprova o fato, caracterizando a situação de flagrância excepcionada no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Ademais, com a superveniência do decreto de prisão preventiva restam superadas eventuais máculas ou irregularidades formais ocorridas no decurso da fase administrativa, na medida em que a segregação passa a subsistir sob a égide de um novo título, estribado em fundamentos diversos. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 2. A prisão preventiva do paciente restou satisfatoriamente justificada e exarada em observância aos requisitos autorizadores da medida extrema (artigos 312 e 313 do CPP), estando a decisão alicerçada em fundamentos concretos dos autos, a respeito da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo certo que as circunstâncias fáticas recomendam a manutenção da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, face a gravidade dos crimes praticados (tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), periculosidade do agente e risco concreto de reiteração criminosa (réu reincidente). Logo, demonstrada a necessidade da cautela para o resguardo da ordem pública, inviável a substituição por medida cautelar diversa, em atenção ao binômino necessidade e adequação. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 3. Atributos pessoais como primariedade, bons antecedentes, ocupação laboral lícita e residência fixa, ainda que comprovados, não têm o condão de garantir, por si sós, a revogação da prisão preventiva, mormente quando se visualizar a presença de seus requisitos autorizadores, como no caso vertente, em que a segregação encontra-se regularmente fundamentada nos elementos necessários para o seu decreto. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 2017-56.2018.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/02/2018, DJe 2467 de 15/03/2018)

Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
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