main-banner

Jurisprudência


TJGO 201749-42.2014.8.09.0102 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, PRATICADO, NO ÂMBITO DOMÉSTICO, CONTRA PESSOA DO GÊNERO FEMININO. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, PRATICADO, NO ÂMBITO DOMÉSTICO, CONTRA PESSOA DO GÊNERO FEMININO. ABORTO TENTADO. DESOBEDIÊNCIA. TESE DE QUE AS ESCOLHAS PELA ABSOLVIÇÃO E PELAS DESCLASSIFICAÇÃO CONTRARIOU MANIFESTAMENTE A PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. INTERDEPENDÊNCIA PROBATÓRIA ENTRE AS CONDUTAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PARCIAL. NULIDADE DA TOTALIDADE DO JULGAMENTO. 1. Se a escolha dos jurados, no sentido da absolvição do acusado em relação a um dos delitos virtualmente dolosos contra vida e de desclassificação para lesão corporal no tocante a outros dois crimes potencialmente dolosos contra a vida se acha desamparada no conjunto probatório, anula-se o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, para que o recorrido seja submetido à nova deliberação pelo Tribunal do Júri, a fim de que se busque uma maior segurança jurídica, por meio do implemento do mecanismo do refazimento da sessão plenária. 2. Havendo interdependência probatória entre as condutas que foram imputadas ao acusado, seja porque foram exteriorizadas no mesmo contexto fático, tanto que foi reconhecido pelo juiz presidente o concurso formal (art. 70, CP) entre dois eventos praticados contra a mesma vítima, seja, ainda, pelas semelhanças de tempo, de lugar, de maneira de execução, dentre outras similitudes, a sugerir a ocorrência de continuidade delitiva específica (art. 71, § único, CP), anula-se a totalidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, inclusive no tocante ao crime conexo de desobediência, porquanto a anulação parcial somente seria possível se a prova de uma infração não influenciasse na de outra, tanto mais porque, como o artigo 449 do Código de Processo Penal proíbe que o jurado que tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo participe do segundo julgamento, a anulação parcial seria, no caso concreto, um modo indireto de subtrair do novo Conselho de Sentença a competência constitucional para julgar todos os fatos dolosos contra a vida que são imputados ao recorrido, o que confrontaria com o princípio da soberania dos veredictos, inserido no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição da República. APELAÇÃO PROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 201749-42.2014.8.09.0102, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/05/2017, DJe 2331 de 18/08/2017)

Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
Comarca : MARA ROSA
Livro : (S/R)
Comarca : MARA ROSA
Mostrar discussão