TJGO 202011-93.2014.8.09.0036 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ART. 129, §9º, DO CP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e, posteriormente, jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal decorrente de relação íntima de afeto, tendo-se em vista, especialmente, os Relatórios Médicos e as declarações da vítima, que em crimes dessa natureza, assumem papel relevante, contando com grande credibilidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 202011-93.2014.8.09.0036, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/03/2017, DJe 2245 de 06/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ART. 129, §9º, DO CP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e, posteriormente, jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal decorrente de relação íntima de afeto, tendo-se em vista, especialmente, os Relatórios Médicos e as declarações da vítima, que em crimes dessa natureza, assumem papel relevante, contando com grande credibilidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 202011-93.2014.8.09.0036, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/03/2017, DJe 2245 de 06/04/2017)
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
CRISTALINA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CRISTALINA
Mostrar discussão