TJGO 202573-11.2017.8.09.0000 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE ROUBO, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO TRANSCORRIDO LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÁLCULO CORRETO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 11.343/06. PROGRESSÃO DE REGIME PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME NÃO HEDIONDO. PERCENTUAL DE 1/6. RETIFICAÇÃO DO ROTEIRO DE PENAS. DATA-BASE. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. COMUTAÇÃO E INDULTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 anos. Constatada a não ocorrência do referido lapso entre o cometimento da falta grave e da decisão que regrediu o regime não há se falar em prescrição. 2. Para fins de livramento condicional, o condenado aos delitos previstos no artigo 33 a 37 da Lei de Drogas, incluindo, portanto, a associação para o tráfico (art. 35), terá de cumprir 2/3 da pena, conforme o disposto no artigo 44, parágrafo único da Lei de Drogas. 3. Para a progressão de regime, no delito de associação para o tráfico de entorpecentes, delito não equiparado a hediondo, deve ser aplicada a regra do art. 112 da LEP, que determina o cumprimento de 1/6 da pena. 4. Ainda que a Lei nº 7.210/84 não traga disposição expressa sobre o termo inicial para aquisição de benefícios futuros, o entendimento atual desta Corte e dos Tribunais Superiores é de que, em hipóteses de unificação de penas por superveniência de condenação no curso da execução penal, por fato anterior ou posterior, considera-se como data-base a do trânsito em julgado da última condenação. 5. Havendo concurso com tráfico de drogas, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao delito não impeditivo, enquanto o condenado não cumprir, no mínimo, 2/3 da pena do crime impeditivo. Ausentes os requisitos legais exigidos para a concessão da medida, deve ser mantida a decisão vergastada que as indeferiu. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA NO TOCANTE À FRAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, DEVENDO INCIDIR O PERCENTUAL DE 1/6 E NÃO 2/5. MANTIDA, NO MAIS, A DECISÃO RECORRIDA.
(TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 202573-11.2017.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/02/2018, DJe 2472 de 22/03/2018)
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE ROUBO, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO TRANSCORRIDO LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÁLCULO CORRETO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 11.343/06. PROGRESSÃO DE REGIME PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME NÃO HEDIONDO. PERCENTUAL DE 1/6. RETIFICAÇÃO DO ROTEIRO DE PENAS. DATA-BASE. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. COMUTAÇÃO E INDULTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 anos. Constatada a não ocorrência do referido lapso entre o cometimento da falta grave e da decisão que regrediu o regime não há se falar em prescrição. 2. Para fins de livramento condicional, o condenado aos delitos previstos no artigo 33 a 37 da Lei de Drogas, incluindo, portanto, a associação para o tráfico (art. 35), terá de cumprir 2/3 da pena, conforme o disposto no artigo 44, parágrafo único da Lei de Drogas. 3. Para a progressão de regime, no delito de associação para o tráfico de entorpecentes, delito não equiparado a hediondo, deve ser aplicada a regra do art. 112 da LEP, que determina o cumprimento de 1/6 da pena. 4. Ainda que a Lei nº 7.210/84 não traga disposição expressa sobre o termo inicial para aquisição de benefícios futuros, o entendimento atual desta Corte e dos Tribunais Superiores é de que, em hipóteses de unificação de penas por superveniência de condenação no curso da execução penal, por fato anterior ou posterior, considera-se como data-base a do trânsito em julgado da última condenação. 5. Havendo concurso com tráfico de drogas, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao delito não impeditivo, enquanto o condenado não cumprir, no mínimo, 2/3 da pena do crime impeditivo. Ausentes os requisitos legais exigidos para a concessão da medida, deve ser mantida a decisão vergastada que as indeferiu. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA NO TOCANTE À FRAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, DEVENDO INCIDIR O PERCENTUAL DE 1/6 E NÃO 2/5. MANTIDA, NO MAIS, A DECISÃO RECORRIDA.
(TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 202573-11.2017.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/02/2018, DJe 2472 de 22/03/2018)
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
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