TJGO 203197-88.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. (2º APELO). PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. INOCORRÊNCIA. NOME DE OUTRA PESSOA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. I - Não enseja nulidade da sentença condenatória, a citação do nome de outra pessoa em um único momento no corpo do decreto condenatório, vez que as demais citações trouxe o nome correto do apelante. NULIDADE. IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL SUPERADAS. II - Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial se consideram superadas pelo recebimento da denúncia e posterior regularidade do curso da ação penal. Nulidade afastada. (1º e 2º APELOS). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. III - Inviável o pleito absolutório, quando suficientemente demonstrada, pela declaração das vítimas, testemunhas e confissão de um dos acusados, a efetiva atuação dos apelantes na prática do crime de roubo. (1º APELO). EXCLUSÃO MAJORANTES - EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTE. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. LAUDO PERICIAL. PARTICIPAÇÃO COMPROVADA DE AMBOS OS APELANTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. INAPLICABILIDADE. IV - Incomportável a desclassificação da conduta para o tipo penal de roubo simples, quando evidenciado pelos elementos probatórios que a conduta delituosa ocorreu mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, sendo suficiente para infundir às vítimas grande temor e aflição, diante da real possibilidade de risco contra as suas vidas ou integridades físicas, sendo prescindível a apreensão da arma e/ou da confecção do laudo pericial, quando existem outros meios de prova aptos a demonstrar o seu uso na empreitada criminosa, in casu, a prova oral. Precedentes STJ. (1º e 2º APELOS). REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. V- Impõe-se o redimensionamento da pena-base quando as circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade são neutras ou favoráveis ao apelante. DE OFÍCIO (1º APELO). (2º APELO). CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. VI - Considerando que foram praticados três crimes e que o critério que norteia o julgador para fixar o aumento da pena entre os patamares legalmente previstos é, exclusivamente, o número de delitos cometidos pelo agente, a fração deve ser reduzida, sendo alterada de ¼ (um quarto) para 1/5 (um quinto). APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDUZIR AS PENAS APLICADAS E, DE OFÍCIO, ALTERAR A FRAÇÃO DO CONCURSO FORMAL EM RELAÇÃO AO 1º APELANTE (JÚLIO).
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 203197-88.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 22/02/2018, DJe 2503 de 11/05/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. (2º APELO). PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. INOCORRÊNCIA. NOME DE OUTRA PESSOA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. I - Não enseja nulidade da sentença condenatória, a citação do nome de outra pessoa em um único momento no corpo do decreto condenatório, vez que as demais citações trouxe o nome correto do apelante. NULIDADE. IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL SUPERADAS. II - Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial se consideram superadas pelo recebimento da denúncia e posterior regularidade do curso da ação penal. Nulidade afastada. (1º e 2º APELOS). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. III - Inviável o pleito absolutório, quando suficientemente demonstrada, pela declaração das vítimas, testemunhas e confissão de um dos acusados, a efetiva atuação dos apelantes na prática do crime de roubo. (1º APELO). EXCLUSÃO MAJORANTES - EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTE. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. LAUDO PERICIAL. PARTICIPAÇÃO COMPROVADA DE AMBOS OS APELANTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. INAPLICABILIDADE. IV - Incomportável a desclassificação da conduta para o tipo penal de roubo simples, quando evidenciado pelos elementos probatórios que a conduta delituosa ocorreu mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, sendo suficiente para infundir às vítimas grande temor e aflição, diante da real possibilidade de risco contra as suas vidas ou integridades físicas, sendo prescindível a apreensão da arma e/ou da confecção do laudo pericial, quando existem outros meios de prova aptos a demonstrar o seu uso na empreitada criminosa, in casu, a prova oral. Precedentes STJ. (1º e 2º APELOS). REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. V- Impõe-se o redimensionamento da pena-base quando as circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade são neutras ou favoráveis ao apelante. DE OFÍCIO (1º APELO). (2º APELO). CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. VI - Considerando que foram praticados três crimes e que o critério que norteia o julgador para fixar o aumento da pena entre os patamares legalmente previstos é, exclusivamente, o número de delitos cometidos pelo agente, a fração deve ser reduzida, sendo alterada de ¼ (um quarto) para 1/5 (um quinto). APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDUZIR AS PENAS APLICADAS E, DE OFÍCIO, ALTERAR A FRAÇÃO DO CONCURSO FORMAL EM RELAÇÃO AO 1º APELANTE (JÚLIO).
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 203197-88.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 22/02/2018, DJe 2503 de 11/05/2018)
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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