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Jurisprudência


TJGO 203600-29.2017.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS    

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. PACIENTE MULHER COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE QUANTO À 1ª PACIENTE. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS AO 2º PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. 1) A gravidade concreta da suposta conduta, demonstrada principalmente pelo modus operandi empregado, somado aos fortes indícios de autoria e prova da materialidade, é capaz de ensejar o decreto preventivo para a garantia da ordem pública, mostrando-se inviável a revogação da medida extrema fundamentadamente imposta. 2) Presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não é o caso de revogação da prisão preventiva. Todavia, estando comprovado nos autos que a 1ª paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, além de ser mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade, possível a modificação, por razões humanitárias, do local de cumprimento de sua prisão preventiva, permutando o estabelecimento prisional pela residência da paciente, conforme comando do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.257/2016. 3) Os alegados predicados pessoais favoráveis ao 2º paciente não autorizam, por si sós, a concessão da liberdade, mormente quando não foram demonstrados por prova pré-constituída nos autos e, com mais razão, se demonstrada a necessidade da medida cautelar. 4) Presentes os requisitos elencados no artigo 312 do CPP, não há cogitar-se de substituição da prisão preventiva do 2º paciente por medidas cautelares menos invasivas, ante sua manifesta inadequação para o fim de se assegurar a efetividade do processo. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA QUANTO AO 2º PACIENTE E CONCEDIDA QUANTO À 1ª PACIENTE, A FIM DE GARANTIR-LHE O BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR, NOS TERMOS DO ART. 318, V, CPP. (TJGO, HABEAS-CORPUS 203600-29.2017.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/09/2017, DJe 2363 de 05/10/2017)

Data da Publicação : 21/09/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
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