TJGO 203600-29.2017.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. PACIENTE MULHER COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE QUANTO À 1ª PACIENTE. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS AO 2º PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. 1) A gravidade concreta da suposta conduta, demonstrada principalmente pelo modus operandi empregado, somado aos fortes indícios de autoria e prova da materialidade, é capaz de ensejar o decreto preventivo para a garantia da ordem pública, mostrando-se inviável a revogação da medida extrema fundamentadamente imposta. 2) Presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não é o caso de revogação da prisão preventiva. Todavia, estando comprovado nos autos que a 1ª paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, além de ser mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade, possível a modificação, por razões humanitárias, do local de cumprimento de sua prisão preventiva, permutando o estabelecimento prisional pela residência da paciente, conforme comando do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.257/2016. 3) Os alegados predicados pessoais favoráveis ao 2º paciente não autorizam, por si sós, a concessão da liberdade, mormente quando não foram demonstrados por prova pré-constituída nos autos e, com mais razão, se demonstrada a necessidade da medida cautelar. 4) Presentes os requisitos elencados no artigo 312 do CPP, não há cogitar-se de substituição da prisão preventiva do 2º paciente por medidas cautelares menos invasivas, ante sua manifesta inadequação para o fim de se assegurar a efetividade do processo. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA QUANTO AO 2º PACIENTE E CONCEDIDA QUANTO À 1ª PACIENTE, A FIM DE GARANTIR-LHE O BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR, NOS TERMOS DO ART. 318, V, CPP.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 203600-29.2017.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/09/2017, DJe 2363 de 05/10/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. PACIENTE MULHER COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE QUANTO À 1ª PACIENTE. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS AO 2º PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. 1) A gravidade concreta da suposta conduta, demonstrada principalmente pelo modus operandi empregado, somado aos fortes indícios de autoria e prova da materialidade, é capaz de ensejar o decreto preventivo para a garantia da ordem pública, mostrando-se inviável a revogação da medida extrema fundamentadamente imposta. 2) Presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não é o caso de revogação da prisão preventiva. Todavia, estando comprovado nos autos que a 1ª paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, além de ser mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade, possível a modificação, por razões humanitárias, do local de cumprimento de sua prisão preventiva, permutando o estabelecimento prisional pela residência da paciente, conforme comando do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.257/2016. 3) Os alegados predicados pessoais favoráveis ao 2º paciente não autorizam, por si sós, a concessão da liberdade, mormente quando não foram demonstrados por prova pré-constituída nos autos e, com mais razão, se demonstrada a necessidade da medida cautelar. 4) Presentes os requisitos elencados no artigo 312 do CPP, não há cogitar-se de substituição da prisão preventiva do 2º paciente por medidas cautelares menos invasivas, ante sua manifesta inadequação para o fim de se assegurar a efetividade do processo. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA QUANTO AO 2º PACIENTE E CONCEDIDA QUANTO À 1ª PACIENTE, A FIM DE GARANTIR-LHE O BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR, NOS TERMOS DO ART. 318, V, CPP.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 203600-29.2017.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/09/2017, DJe 2363 de 05/10/2017)
Data da Publicação
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
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