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Jurisprudência


TJGO 203701-97.2010.8.09.0069 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA SEGURADORA RÉ. Antes de o magistrado a quo extinguir o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor, cabe a ele determinar a intimação da parte autora, pessoalmente, e de seu advogado, via imprensa oficial, para darem andamento do feito (art. 267, III e § 1º, CPC). Além disso, restando triangularizada a relação jurídica processual, faz-se necessário o requerimento da parte ré para que o processo seja extinto por esse fundamento, nos termos da Súmula 240 do STJ, o que, in casu, não ocorreu, ao contrário, a seguradora requerida, apelante, demonstrou muito interesse no prosseguimento do feito, ante o acordo celebrado entre os litigantes, pleiteando a sua homologação e julgamento do mérito da demanda. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, APELACAO CIVEL 203701-97.2010.8.09.0069, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 20/09/2016, DJe 2122 de 30/09/2016)

Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : 3A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
Comarca : GUAPO
Livro : (S/R)
Comarca : GUAPO
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