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Jurisprudência


TJGO 204537-94.2012.8.09.0006 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO GRAU DA LESÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contestação apresentada pela parte ré afigura-se suficiente para suprir a ausência de requerimento administrativo e, por consequência demonstrar o interesse de agir da parte autora. 2. Nas ações de cobrança securitária, o termo a quo do prazo prescricional dar-se-á no momento em que o beneficiário tiver ciência inequívoca da invalidez, o que pode coincidir ou não com a data do acidente, conforme a Súmula 278 do Colendo Tribunal da Cidadania. 3. No caso em comento, a ciência inequívoca da incapacidade do autor/apelado restou devidamente comprovada pelo laudo médico elaborado pelo expert em 27/04/2010, devendo ser este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. 4. Uma vez afastada a prescrição, impõe-se a análise do mérito da pretensão inicial. Contudo, para o recebimento de seguro DPVAT, exige-se uma perícia conclusiva e completa, especificando o grau das lesões decorrentes do acidente, o que não se revelou no caso em testilha, ressaindo necessária a complementação da prova pericial para o perfeito enquadramento da lesão segundo a tabela inserida na Resolução nº 1/75, expedida pelo CNSP, vigente à época do sinistro. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, APELACAO CIVEL 204537-94.2012.8.09.0006, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 2106 de 08/09/2016)

Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. NORIVAL SANTOME
Comarca : ANAPOLIS
Livro : (S/R)
Comarca : ANAPOLIS
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