TJGO 204977-17.2015.8.09.0158 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CRIME PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. 1 - O mandado de busca e apreensão é prescindível quando o agente se encontra em estado de flagrância, especialmente em razão do que preceitua o artigo 5º, incisos X e LXI, da Constituição da República, nos quais se encontram permissivos excepcionais de violação do domicílio e de restrição da liberdade do indivíduo, em razão de flagrante delito, mormente, no crime de tráfico, de natureza permanente, como ocorre no caso em tela. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. 3 - Demonstrada a materialidade do delito por intermédio de Laudos Periciais e comprovada a autoria do apelante, bem como comprovado que as substâncias apreendidas destinavam-se ao comércio nefasto, impossível o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório. DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. 4 - Merece ser reduzida, de ofício, a pena-base quando entendida como indevida a negativação de circunstâncias judicias elencadas no artigo 59, do Código Penal. DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO DA AUTORIA, PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL. 5 - Uma vez que a confissão extrajudicial foi utilizada para embasar a condenação, a atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do CP, deve ser aplicada de ofício. MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. PATAMAR MÁXIMO EMPREGADO. DE OFÍCIO. 6 - Ausente fundamentação idônea para a eleição da fração para a causa especial de diminuição e verificando a não grande quantidade de droga apreendida, fixa-se, de ofício, o percentual de 2/3 (dois terços). AFASTAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. DESPROVIMENTO. 7 - Tendo em vista que a pena de multa integra o preceito secundário do delito de tráfico, impossível sua exclusão. DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 8 - Redimensionada a pena para patamar inferior a 04 anos e não havendo mais óbices à fixação de outros regimes nos delitos tidos como hediondos ou a eles equiparados, o regime prisional deve ser alterado para o aberto, com estrita obediência ao artigo 33, § 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal. DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ADMISSIBILIDADE. 9 - Tornando-se viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando atendidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, sua aplicação, de ofício, é medida imperativa. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA-BASE, APLICADA A ATENUANTE DA CONFISSÃO DA AUTORIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, ALTERADO O PATAMAR DA MINORANTE, MODIFICADO O REGIME PRISIONAL, SUBSTITUÍDA A SANÇÃO CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 204977-17.2015.8.09.0158, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/03/2017, DJe 2283 de 07/06/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CRIME PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. 1 - O mandado de busca e apreensão é prescindível quando o agente se encontra em estado de flagrância, especialmente em razão do que preceitua o artigo 5º, incisos X e LXI, da Constituição da República, nos quais se encontram permissivos excepcionais de violação do domicílio e de restrição da liberdade do indivíduo, em razão de flagrante delito, mormente, no crime de tráfico, de natureza permanente, como ocorre no caso em tela. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. 3 - Demonstrada a materialidade do delito por intermédio de Laudos Periciais e comprovada a autoria do apelante, bem como comprovado que as substâncias apreendidas destinavam-se ao comércio nefasto, impossível o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório. DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. 4 - Merece ser reduzida, de ofício, a pena-base quando entendida como indevida a negativação de circunstâncias judicias elencadas no artigo 59, do Código Penal. DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO DA AUTORIA, PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL. 5 - Uma vez que a confissão extrajudicial foi utilizada para embasar a condenação, a atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do CP, deve ser aplicada de ofício. MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. PATAMAR MÁXIMO EMPREGADO. DE OFÍCIO. 6 - Ausente fundamentação idônea para a eleição da fração para a causa especial de diminuição e verificando a não grande quantidade de droga apreendida, fixa-se, de ofício, o percentual de 2/3 (dois terços). AFASTAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. DESPROVIMENTO. 7 - Tendo em vista que a pena de multa integra o preceito secundário do delito de tráfico, impossível sua exclusão. DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 8 - Redimensionada a pena para patamar inferior a 04 anos e não havendo mais óbices à fixação de outros regimes nos delitos tidos como hediondos ou a eles equiparados, o regime prisional deve ser alterado para o aberto, com estrita obediência ao artigo 33, § 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal. DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ADMISSIBILIDADE. 9 - Tornando-se viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando atendidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, sua aplicação, de ofício, é medida imperativa. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA-BASE, APLICADA A ATENUANTE DA CONFISSÃO DA AUTORIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, ALTERADO O PATAMAR DA MINORANTE, MODIFICADO O REGIME PRISIONAL, SUBSTITUÍDA A SANÇÃO CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 204977-17.2015.8.09.0158, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/03/2017, DJe 2283 de 07/06/2017)
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
SANTO ANTONIO DO DESCOBER
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SANTO ANTONIO DO DESCOBER
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