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Jurisprudência


TJGO 205187-05.2016.8.09.0006 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. O conjunto probatório é idôneo e uniforme quanto à materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, praticado pelo apelante, não tendo que se falar em absolvição. 2 - INCIDÊNCIA NAS CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 33, §1º, I, DA LEI N. 11.343/06. CRIME ÚNICO. REFORMA. As condutas de transportar e manter em depósito drogas, bem como manter em depósito matéria-prima destinada à sua preparação foram praticadas no mesmo contexto fático,no qual a intenção criminosa era dirigida a uma única finalidade, a difusão ilícita, sendo uma conduta desdobramento da outra, tratando-se de crime único. Exclusão da condenação pelo artigo 33, §1º, inciso I, da Lei n. 11.343/06. 3 - REDUÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE E AUMENTO DE PATAMAR. DESCABIMENTO. Sem finalidade prática a reforma da pena-base, dado que já atingido o mínimo legal na etapa seguinte. Inviabilizados os pedidos de reconhecimento da confissão espontânea, porque já alcançado, e de aumento do patamar atinente à menoridade relativa, porque encontra óbice no enunciado da Súmula 231 do STJ. 4 - ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. AUMENTO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. INVIABILIDADE. Impossível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 no quantum máximo, haja vista a enorme quantidade de droga apreendida, bem como a sua variedade e, ainda, os apetrechos encontrados na residência do apelante. 5 - PENA DE MULTA. REDUÇÃO. Deve ser reduzida a pena de multa, a fim de guardar proporcionalidade com a sanção privativa de liberdade. 6 - CONVERSÃO EM PENAS ALTERNATIVAS. ÓBICE. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preencher o apelante os requisitos legais exigidos, haja vista o quantum da sanção imposta (mais de quatro anos), aliado às circunstâncias fáticas (quantidade e natureza da droga, e a variedade de condutas praticadas). O que mostra que o referido benefício não é suficiente para a prevenção e repressão da conduta delitiva. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 205187-05.2016.8.09.0006, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 25/01/2018, DJe 2450 de 20/02/2018)

Data da Publicação : 25/01/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : ANAPOLIS
Livro : (S/R)
Comarca : ANAPOLIS
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