TJGO 205348-71.2011.8.09.0044 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO E DE CONSTATAÇÃO. Comprovado o arrombamento para realização do crime de furto por meio de Laudo de Vistoria em Local de Arrombamento, assinado por perito criminal, não há falar-se em nulidade processual, porquanto atendidas as formalidades legais. Também não é motivo de nulidade a ausência de laudo atestando o valor do prejuízo patrimonial sofrido pela vítima, porquanto trata-se de prova técnica dispensável, notadamente em razão da comprovação por outros meios de prova (CPP, arts. 172 e 182). ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. Inadmissível o pleito de absolvição por atipicidade material ou alegação de fato inexistente, quando sobejamente comprovado no curso da instrução criminal a autoria e materialidade delituosa, evidenciado que o apelante rompeu obstáculo e subtraiu para si peças de vestuário masculino e feminino no valor aproximado de R$3.000,00, caindo por terra as pretensões de aplicação do princípio da insignificância e do furto privilegiado (CPP, art. 386, III, e art. 155, § 2º), havendo comprovada ofensa ao bem jurídico tutelado. PENA. REGIME. Fixada a pena no mínimo legal e estabelecido o regime aberto para cumprimento, improcede o pleito de redução, ainda que reconhecida a atenuante da confissão, consoante disposto na Súmula 231 do STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, imperativa a manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, inadmitindo-se, por consequência, a aplicação e aplicação da suspensão condicional do processo (CP, art. 77, III). Ainda que haja equívoco na aludida substituição, beneficiando o réu, defeso ao Tribunal de Justiça fazer modificação, porquanto transcorreu in albis o prazo recursal para a acusação, impossibilitando a reformatio in pejus. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO DOS DIAS-MULTA: Uma vez prevista no tipo penal violado, não se admite a isenção da pena de multa a pretexto de precária situação financeira do acusado, devendo ser aplicada cumulativamente com a reprimenda corpórea. In casu, estabelecida no mínimo legal, não há que se falar em redução, porquanto atendidas as exigências e formalidade legais e respeitando o princípio da proporcionalidade. RECORRER EM LIBERDADE. Não sobressaindo qualquer motivo para que se recolha o apelante ao cárcere, mantém-se a decisão singular que lhe concedeu o benefício de recorrer em liberdade. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 205348-71.2011.8.09.0044, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/09/2017, DJe 2383 de 09/11/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO E DE CONSTATAÇÃO. Comprovado o arrombamento para realização do crime de furto por meio de Laudo de Vistoria em Local de Arrombamento, assinado por perito criminal, não há falar-se em nulidade processual, porquanto atendidas as formalidades legais. Também não é motivo de nulidade a ausência de laudo atestando o valor do prejuízo patrimonial sofrido pela vítima, porquanto trata-se de prova técnica dispensável, notadamente em razão da comprovação por outros meios de prova (CPP, arts. 172 e 182). ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. Inadmissível o pleito de absolvição por atipicidade material ou alegação de fato inexistente, quando sobejamente comprovado no curso da instrução criminal a autoria e materialidade delituosa, evidenciado que o apelante rompeu obstáculo e subtraiu para si peças de vestuário masculino e feminino no valor aproximado de R$3.000,00, caindo por terra as pretensões de aplicação do princípio da insignificância e do furto privilegiado (CPP, art. 386, III, e art. 155, § 2º), havendo comprovada ofensa ao bem jurídico tutelado. PENA. REGIME. Fixada a pena no mínimo legal e estabelecido o regime aberto para cumprimento, improcede o pleito de redução, ainda que reconhecida a atenuante da confissão, consoante disposto na Súmula 231 do STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, imperativa a manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, inadmitindo-se, por consequência, a aplicação e aplicação da suspensão condicional do processo (CP, art. 77, III). Ainda que haja equívoco na aludida substituição, beneficiando o réu, defeso ao Tribunal de Justiça fazer modificação, porquanto transcorreu in albis o prazo recursal para a acusação, impossibilitando a reformatio in pejus. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO DOS DIAS-MULTA: Uma vez prevista no tipo penal violado, não se admite a isenção da pena de multa a pretexto de precária situação financeira do acusado, devendo ser aplicada cumulativamente com a reprimenda corpórea. In casu, estabelecida no mínimo legal, não há que se falar em redução, porquanto atendidas as exigências e formalidade legais e respeitando o princípio da proporcionalidade. RECORRER EM LIBERDADE. Não sobressaindo qualquer motivo para que se recolha o apelante ao cárcere, mantém-se a decisão singular que lhe concedeu o benefício de recorrer em liberdade. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 205348-71.2011.8.09.0044, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/09/2017, DJe 2383 de 09/11/2017)
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
FORMOSA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
FORMOSA
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