TJGO 205539-58.2017.8.09.0157 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. A despronúncia somente é cabível quando o juiz não se convencer acerca da prova da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 414 do CPP). Deve ser mantida a decisão de pronúncia se o acervo probatório demonstra, em sede de juízo provisório, a possível participação do recorrente no crime de homicídio qualificado, já que nessa fase vigora o princípio do in dubio pro societate. 2 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. DESCABIMENTO. Não havendo comprovação de plano, por prova cabal e inconteste, da ausência de animus necandi, inviável o acolhimento do pleito desclassificatório, devendo ser mantida a pronúncia, nos termos em que proferida, ficando reservada ao crivo dos jurados a análise aprofundada sobre o tema. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 205539-58.2017.8.09.0157, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/05/2018, DJe 2522 de 12/06/2018)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. A despronúncia somente é cabível quando o juiz não se convencer acerca da prova da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 414 do CPP). Deve ser mantida a decisão de pronúncia se o acervo probatório demonstra, em sede de juízo provisório, a possível participação do recorrente no crime de homicídio qualificado, já que nessa fase vigora o princípio do in dubio pro societate. 2 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. DESCABIMENTO. Não havendo comprovação de plano, por prova cabal e inconteste, da ausência de animus necandi, inviável o acolhimento do pleito desclassificatório, devendo ser mantida a pronúncia, nos termos em que proferida, ficando reservada ao crivo dos jurados a análise aprofundada sobre o tema. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 205539-58.2017.8.09.0157, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/05/2018, DJe 2522 de 12/06/2018)
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
VIANOPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
VIANOPOLIS
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