TJGO 206138-76.2014.8.09.0003 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. Se já foi proferida a sentença condenatória, resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia, mormente quando, da narrativa dos fatos contida na exordial, extrai-se justa causa para a deflagração e prosseguimento da persecução criminal tal como ocorreu. 2 - ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A conduta de portar arma de fogo, sem autorização e em desacordo com normas legais e regulamentares, com o propósito de garantir a segurança pessoal, não configura o contexto de excepcionalidade exigido para o reconhecimento da exculpante do estado de necessidade. 3 - DESCLASSIFICAÇÃO DA FIGURA DO PORTE PARA A DE POSSE. PRETENSÃO AFASTADA. A conduta de transportar no interior de veículo arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é suficiente para caracterizar o delito de porte ilegal de arma de fogo, afastando a pretensão desclassificatória para o delito de posse. 4 - PENAS ALTERNATIVAS. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INCABÍVEL. Fixadas as penas restritivas de direitos nos moldes do artigo 44, §2º, in fine, do Digesto Penal, bem ainda por não restar demonstrada a impossibilidade de seu cumprimento, deve essa reprimenda alternativa assim permanecer. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 206138-76.2014.8.09.0003, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/09/2016, DJe 2147 de 10/11/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. Se já foi proferida a sentença condenatória, resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia, mormente quando, da narrativa dos fatos contida na exordial, extrai-se justa causa para a deflagração e prosseguimento da persecução criminal tal como ocorreu. 2 - ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A conduta de portar arma de fogo, sem autorização e em desacordo com normas legais e regulamentares, com o propósito de garantir a segurança pessoal, não configura o contexto de excepcionalidade exigido para o reconhecimento da exculpante do estado de necessidade. 3 - DESCLASSIFICAÇÃO DA FIGURA DO PORTE PARA A DE POSSE. PRETENSÃO AFASTADA. A conduta de transportar no interior de veículo arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é suficiente para caracterizar o delito de porte ilegal de arma de fogo, afastando a pretensão desclassificatória para o delito de posse. 4 - PENAS ALTERNATIVAS. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INCABÍVEL. Fixadas as penas restritivas de direitos nos moldes do artigo 44, §2º, in fine, do Digesto Penal, bem ainda por não restar demonstrada a impossibilidade de seu cumprimento, deve essa reprimenda alternativa assim permanecer. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 206138-76.2014.8.09.0003, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/09/2016, DJe 2147 de 10/11/2016)
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
ALEXANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ALEXANIA
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