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Jurisprudência


TJGO 206247-14.2012.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA OU LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SEGURADORA INTEGRANTE SISTEMA CONSÓRCIOS. FACULDADE DO SEGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO (PRECEDENTE STF). NEXO CAUSAL OBSERVADO. ERRO MATERIAL SOMATÓRIA INDENIZAÇÕES. HONORÁRIOS. 1. Afigura-se legítima para compor o polo passivo da ação de cobrança securitária DPVAT qualquer seguradora credenciada a operar com seguro obrigatório de veículo automotor, pertencente ao consórcio de seguradoras instituído pelo artigo 7º, da Lei nº 6.194/74. 2. Conforme entendimento do STF, no julgamento do RE 631.240/MG, em regime de repercussão geral, embora seja necessária a prévia comprovação de protocolização de requerimento administrativo, sob pena de incidir em falta de interesse processual, modulou-se os efeitos da decisão, a partir da data do julgamento do RE (03/09/2014), de modo que, aos processos ajuizados antes do julgamento do RE supracitado, deverão ser aplicadas as regras de transição. No caso em análise, restou configurado o interesse de agir, tendo em vista a apresentação de contestação impugnando o mérito da demanda. 3. Não há de se falar em ausência de nexo de causalidade entre o sinistro e a invalidez apurada, quando há vasta prova nos autos demonstrando o liame entre o fato danoso e a consequente sequela. 4. Verificado o erro material na somatória do valor indenizatório, deve o órgão ad quem revisar mencionado cálculo. 5. Impõe-se a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que atendidos os parâmetros do artigo 20, § 3º, do CPC/73, vigente à época do proferimento da sentença, para o caso em questão. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 206247-14.2012.8.09.0051, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2088 de 12/08/2016)

Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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