TJGO 20643-83.2018.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelas provas informativas e posteriormente jurisdicionalizadas, demonstra, de forma clara, a autoria do crime de furto qualificado, restando comprovado pelos elementos de convicção, especialmente pela prova oral (depoimento da vítima e declarações das testemunhas e consumidores) que a apelante subtraiu, para ela, coisas alheias móveis. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. Não se vislumbra no caso o erro de proibição, haja vista que o apelante não logrou êxito em comprovar que desconhecia a ilicitude do fato. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. PROCEDÊNCIA. Considerando o desacerto do julgador na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal Brasileiro, que se revelaram todas favoráveis aos sentenciados, devem ser redimensionadas as penas-base para ambos os apelantes, para o mínimo legal. APLICAÇÃO DA REGRA DOS ARTIGOS 44 E 77 DO CP. Uma vez que aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como que a suspensão da pena só é cabível quando não seja indicada ou cabível a referida substituição, inviável a aplicação da regra do artigo 77 do CP. Modificação da Conversão da Pena Privativa de Liberdade Por Restritivas de Direitos. Tendo em vista a minoração da pena corpórea de ambos os apelantes para um ano de reclusão, necessário se faz a modificação da conversão da pena privativa de liberdade aplicada para apenas uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços a comunidade, nos termos do artigo 44, § 2º do CP. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 20643-83.2018.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/07/2018, DJe 2576 de 28/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelas provas informativas e posteriormente jurisdicionalizadas, demonstra, de forma clara, a autoria do crime de furto qualificado, restando comprovado pelos elementos de convicção, especialmente pela prova oral (depoimento da vítima e declarações das testemunhas e consumidores) que a apelante subtraiu, para ela, coisas alheias móveis. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. Não se vislumbra no caso o erro de proibição, haja vista que o apelante não logrou êxito em comprovar que desconhecia a ilicitude do fato. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. PROCEDÊNCIA. Considerando o desacerto do julgador na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal Brasileiro, que se revelaram todas favoráveis aos sentenciados, devem ser redimensionadas as penas-base para ambos os apelantes, para o mínimo legal. APLICAÇÃO DA REGRA DOS ARTIGOS 44 E 77 DO CP. Uma vez que aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como que a suspensão da pena só é cabível quando não seja indicada ou cabível a referida substituição, inviável a aplicação da regra do artigo 77 do CP. Modificação da Conversão da Pena Privativa de Liberdade Por Restritivas de Direitos. Tendo em vista a minoração da pena corpórea de ambos os apelantes para um ano de reclusão, necessário se faz a modificação da conversão da pena privativa de liberdade aplicada para apenas uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços a comunidade, nos termos do artigo 44, § 2º do CP. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 20643-83.2018.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/07/2018, DJe 2576 de 28/08/2018)
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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