TJGO 20723-93.2014.8.09.0011 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO CIVIL EFETUADA DENTRO DE MOTEL EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CRIMES. ENVOLVIMENTO DE MENORES DE IDADE E USO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL. 1. Somente haverá direito a indenização por danos morais, independentemente da responsabilidade ser subjetiva ou objetiva, ser houver um dano a se reparar, e o dano moral que pode e deve ser indenizado é a dor, pela angústia e pelo sofrimento relevantes que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade. 2. No caso concreto, não obstante a apelante tenha sido levada à prisão por crime tipificado em lei (art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente - fornecer bebida alcoólica e drogas à menor de idade), vejo que o resultado prisão foi proveniente de uma conduta exclusivamente própria e não do motel apelado. 3. Não evidenciada a ilegalidade e arbitrariedade da prisão, notadamente porque os agentes públicos utilizaram-se do exercício regular de direito nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, ao deterem a recorrente para prisão, o pleito indenizatório, fundado na ocorrência de danos morais, resta frustrado. 4. Defere-se a assistência judiciária gratuita, na seara recursal, quando comprovado o estado de hipossuficiência da parte apelante em arcar com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de seu sustento. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 20723-93.2014.8.09.0011, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 28/03/2017, DJe 2244 de 05/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO CIVIL EFETUADA DENTRO DE MOTEL EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CRIMES. ENVOLVIMENTO DE MENORES DE IDADE E USO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL. 1. Somente haverá direito a indenização por danos morais, independentemente da responsabilidade ser subjetiva ou objetiva, ser houver um dano a se reparar, e o dano moral que pode e deve ser indenizado é a dor, pela angústia e pelo sofrimento relevantes que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade. 2. No caso concreto, não obstante a apelante tenha sido levada à prisão por crime tipificado em lei (art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente - fornecer bebida alcoólica e drogas à menor de idade), vejo que o resultado prisão foi proveniente de uma conduta exclusivamente própria e não do motel apelado. 3. Não evidenciada a ilegalidade e arbitrariedade da prisão, notadamente porque os agentes públicos utilizaram-se do exercício regular de direito nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, ao deterem a recorrente para prisão, o pleito indenizatório, fundado na ocorrência de danos morais, resta frustrado. 4. Defere-se a assistência judiciária gratuita, na seara recursal, quando comprovado o estado de hipossuficiência da parte apelante em arcar com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de seu sustento. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 20723-93.2014.8.09.0011, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 28/03/2017, DJe 2244 de 05/04/2017)
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. NORIVAL SANTOME
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
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