TJGO 207564-36.2013.8.09.0011 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS JÁ DEFERIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL. SURSIS PENAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Confirma-se o juízo condenatório do apelante pela prática das infrações capituladas nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06, e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 quando demonstradas, pelos elementos probatórios produzidos na fase jurisdicionalizada, a conduta de manter em depósito substâncias entorpecentes, e de em possuir arma de fogo com numeração raspada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, afastando-se a possibilidade de absolvição ou desclassificação. 2- Ratificam-se as reprimendas corporais se fixadas nos menores patamares possíveis para os tipos penais violados (1 ano e 8 meses - tráfico de drogas e 3 anos de reclusão - posse de arma de fogo com numeração raspada). 3- Quando as pretensões do direito de recorrer em liberdade e de conversão da sanção corporal por alternativas encontram-se expressamente atendidas no comando sentencial, não há se falar em interesse recursal. 4- Inviável a concessão do sursis quando for a pena aplicada acima de 2 anos e se cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal (CP: art. 77). 5- A fixação da verba honorária devida ao defensor nomeado ou sua majoração devem ser feitos somente após o trânsito em julgado da sentença, conforme disciplina o artigo 6º da Portaria 293/2003, da Procuradoria Geral do Estado de Goiás. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 207564-36.2013.8.09.0011, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/02/2017, DJe 2243 de 04/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS JÁ DEFERIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL. SURSIS PENAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Confirma-se o juízo condenatório do apelante pela prática das infrações capituladas nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06, e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 quando demonstradas, pelos elementos probatórios produzidos na fase jurisdicionalizada, a conduta de manter em depósito substâncias entorpecentes, e de em possuir arma de fogo com numeração raspada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, afastando-se a possibilidade de absolvição ou desclassificação. 2- Ratificam-se as reprimendas corporais se fixadas nos menores patamares possíveis para os tipos penais violados (1 ano e 8 meses - tráfico de drogas e 3 anos de reclusão - posse de arma de fogo com numeração raspada). 3- Quando as pretensões do direito de recorrer em liberdade e de conversão da sanção corporal por alternativas encontram-se expressamente atendidas no comando sentencial, não há se falar em interesse recursal. 4- Inviável a concessão do sursis quando for a pena aplicada acima de 2 anos e se cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal (CP: art. 77). 5- A fixação da verba honorária devida ao defensor nomeado ou sua majoração devem ser feitos somente após o trânsito em julgado da sentença, conforme disciplina o artigo 6º da Portaria 293/2003, da Procuradoria Geral do Estado de Goiás. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 207564-36.2013.8.09.0011, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/02/2017, DJe 2243 de 04/04/2017)
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
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