TJGO 20778-49.2017.8.09.0137 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, DANO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL SOMENTE QUANTO AO HOMICÍDIO TENTADO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 1- Comportável o pleito de redução da pena base fixada em patamar demasiado, quando a maioria das circunstâncias judiciais foi favorável, não alcançando o piso legal pela existência de vetoriais negativos. 2- Possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e agravante da reincidência, com redimensionamento do patamar de exasperação pelas demais circunstâncias agravantes. DE OFÍCIO, DIMINUIÇÃO DAS PENAS DOS DEMAIS DELITOS (DANO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA). 3- No tocante aos delitos remanescentes que não foram objeto de questionamento, forçoso readequar, de ofício, o patamar de aumento na fase intermediária, pela circunstância agravante, em observância à proporcionalidade. 4- Conforme precedentes do STJ e desta Corte, as penas de reclusão e detenção, de naturezas distintas, não se somam para fins de fixação do regime prisional, ex vi do art. 69, in fine, do CP. 5- Apelo conhecido e parcialmente provido. De ofício, reduzidas as penas para os delitos remanescentes.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 20778-49.2017.8.09.0137, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/06/2018, DJe 2530 de 22/06/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, DANO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL SOMENTE QUANTO AO HOMICÍDIO TENTADO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 1- Comportável o pleito de redução da pena base fixada em patamar demasiado, quando a maioria das circunstâncias judiciais foi favorável, não alcançando o piso legal pela existência de vetoriais negativos. 2- Possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e agravante da reincidência, com redimensionamento do patamar de exasperação pelas demais circunstâncias agravantes. DE OFÍCIO, DIMINUIÇÃO DAS PENAS DOS DEMAIS DELITOS (DANO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA). 3- No tocante aos delitos remanescentes que não foram objeto de questionamento, forçoso readequar, de ofício, o patamar de aumento na fase intermediária, pela circunstância agravante, em observância à proporcionalidade. 4- Conforme precedentes do STJ e desta Corte, as penas de reclusão e detenção, de naturezas distintas, não se somam para fins de fixação do regime prisional, ex vi do art. 69, in fine, do CP. 5- Apelo conhecido e parcialmente provido. De ofício, reduzidas as penas para os delitos remanescentes.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 20778-49.2017.8.09.0137, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/06/2018, DJe 2530 de 22/06/2018)
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
Mostrar discussão