TJGO 207962-74.2017.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA PRELIMINAR (CPP, ARTIGO 514). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. 1. Se a ação penal foi precedida de procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público (Inquérito Civil), por analogia, aplica-se a Súmula 330 do STJ, afastando a necessidade de apresentação da defesa prevista no artigo 514 do CPP. 2. Não se verificando, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de autoria e materialidade, inviável o trancamento da ação relativo ao crime de falsidade ideológica. 3. O crime de peculato exige, para sua configuração em qualquer das modalidades, a apropriação, desvio de valor, dinheiro ou outro bem móvel. Assim, se servidor público hipoteticamente se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete crime de peculato, configurando, em tese, ilicitude diversa de crime. 4. Verificando que a suspensão provisória do paciente de exercer sua profissão de médico, na espécie, vulnera o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República e merece ser revogada a decisão cautelar. 5. Ordem conhecida e parcialmente provida.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 207962-74.2017.8.09.0000, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/10/2017, DJe 2388 de 17/11/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA PRELIMINAR (CPP, ARTIGO 514). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. 1. Se a ação penal foi precedida de procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público (Inquérito Civil), por analogia, aplica-se a Súmula 330 do STJ, afastando a necessidade de apresentação da defesa prevista no artigo 514 do CPP. 2. Não se verificando, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de autoria e materialidade, inviável o trancamento da ação relativo ao crime de falsidade ideológica. 3. O crime de peculato exige, para sua configuração em qualquer das modalidades, a apropriação, desvio de valor, dinheiro ou outro bem móvel. Assim, se servidor público hipoteticamente se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete crime de peculato, configurando, em tese, ilicitude diversa de crime. 4. Verificando que a suspensão provisória do paciente de exercer sua profissão de médico, na espécie, vulnera o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República e merece ser revogada a decisão cautelar. 5. Ordem conhecida e parcialmente provida.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 207962-74.2017.8.09.0000, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/10/2017, DJe 2388 de 17/11/2017)
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
PLANALTINA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PLANALTINA
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