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Jurisprudência


TJGO 208817-54.2016.8.09.0011 - APELACAO CRIMINAL

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO. REDUÇÃO DA PENA. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1 - Comprovado pela prova produzida durante a persecução penal - em especial pelos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo - a materialidade e autoria do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impõe-se referendar a condenação do apelante pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, restando inviabilizada a tese de desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. 2 - A condição de usuário de substâncias ilícitas, invocada para descaracterização do crime de tráfico de drogas, não impede a condenação pelo tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº11.343/06, podendo conviver na mesma pessoa as duas circunstâncias, a de traficante e de dependente químico. 3 - constatada a avaliação equivocada das circunstâncias judiciais relativas a culpabilidade, conduta social, motivos e consequências do crime impõe-se o redimensionamento da pena. 4 - O réu reincidente não faz jus ao benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão do não preenchimento dos requisitos legais exigidos. 5 - É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a quantidade de pena imposta ultrapassa o patamar de 04 anos. 6 - Devidamente fundamentada a constrição cautelar nos termos do artigo 312 do CPP, não é possível conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade, mormente porque a sentença penal condenatória justificou, suficientemente, a razão da manutenção da segregação provisória do réu, visando a garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade da conduta perpetrada e o risco de reiteração criminosa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 208817-54.2016.8.09.0011, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/12/2017, DJe 2435 de 26/01/2018)

Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
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