TJGO 208991-72.2013.8.09.0139 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS, DE OFÍCIO. 1- Ressaindo dos elementos de convicção apurados nos autos, a comprovação da conduta ilícita, concernente ao crime de receptação, disposto no art. 180, caput, do CP, incomportável a absolvição. 2- Inviável o pedido de redução da pena, se, ao final do processo dosimétrico, alcançou patamar mínimo cominado ao delito. 3- Constatando-se que o processado é primário e que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, imperativa a modificação, de ofício, do regime prisional. 4- Preenchidos os requisitos do art. 44, do CP, faz jus à substituição por uma restritiva de direitos. 5- Recurso conhecido e desprovido. De ofício, alterado o regime prisional e promovida a substituição por uma restritiva de direitos.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 208991-72.2013.8.09.0139, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/12/2017, DJe 2409 de 19/12/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS, DE OFÍCIO. 1- Ressaindo dos elementos de convicção apurados nos autos, a comprovação da conduta ilícita, concernente ao crime de receptação, disposto no art. 180, caput, do CP, incomportável a absolvição. 2- Inviável o pedido de redução da pena, se, ao final do processo dosimétrico, alcançou patamar mínimo cominado ao delito. 3- Constatando-se que o processado é primário e que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, imperativa a modificação, de ofício, do regime prisional. 4- Preenchidos os requisitos do art. 44, do CP, faz jus à substituição por uma restritiva de direitos. 5- Recurso conhecido e desprovido. De ofício, alterado o regime prisional e promovida a substituição por uma restritiva de direitos.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 208991-72.2013.8.09.0139, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/12/2017, DJe 2409 de 19/12/2017)
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
RUBIATABA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RUBIATABA
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