TJGO 209167-97.2011.8.09.0017 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. Considerando-se que o flagrante foi efetivamente realizado em razão de informações do envolvimento do apelante com o comércio de drogas ilícitas e consequente monitoramento do mesmo, inviável o pleito desclassificatório. 2. REDUÇÃO DA PENA BASE. Constatando-se que a circunstância judicial prevista no artigo 59, atinente à conduta social do apelante, não foi analisada adequadamente, restando todas favoráveis, impõe-se a redução da pena base para o mínimo legal. 3- APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. Considerando-se que o apelante é primário e tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida, impõe-se a redução prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, com consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto e redimensionamento da pena de multa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 209167-97.2011.8.09.0017, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/06/2016, DJe 2057 de 29/06/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. Considerando-se que o flagrante foi efetivamente realizado em razão de informações do envolvimento do apelante com o comércio de drogas ilícitas e consequente monitoramento do mesmo, inviável o pleito desclassificatório. 2. REDUÇÃO DA PENA BASE. Constatando-se que a circunstância judicial prevista no artigo 59, atinente à conduta social do apelante, não foi analisada adequadamente, restando todas favoráveis, impõe-se a redução da pena base para o mínimo legal. 3- APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. Considerando-se que o apelante é primário e tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida, impõe-se a redução prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, com consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto e redimensionamento da pena de multa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 209167-97.2011.8.09.0017, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/06/2016, DJe 2057 de 29/06/2016)
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
BELA VISTA DE GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
BELA VISTA DE GOIAS
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