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Jurisprudência


TJGO 209309-39.2010.8.09.0049 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. DECLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO TENTADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. REGIME PRISIONAL. 1- Resultando da prova dos autos a comprovação da materialidade e autoria do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, incabível o acolhimento do pleito absolutório, não havendo falar, tampouco, em desclassificação para furto qualificado tentado, se os agentes, após abordagem repentina e, utilizando de diálogo imperativo e da superioridade numérica, tenham causado temor à vítima, obtendo êxito na subtração de seus bens. 2- Ficando demonstrado que o apelante atuou de forma ativa na prática delitiva, com relevante colaboração, configurada está a coautoria, não sendo possível o reconhecimento da participação de menor importância. 3- Inviável o pleito de redução de pena que tenha sido estabelecida no mínimo legal e, ainda, aplicada a majorante na fração mais favorável. 4- A pena de multa para guardar proporcionalidade com a sanção corpórea. 5- Não deve ser modificado o regime prisional que se encontre conforme o artigo 33, § 2°, “b” do Código Penal. 6- Apelo conhecido e desprovido. De ofício, redimensionada a pena de multa. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 209309-39.2010.8.09.0049, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/06/2016, DJe 2126 de 06/10/2016)

Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. IVO FAVARO
Comarca : GOIANESIA
Livro : (S/R)
Redator : DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca : GOIANESIA
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