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Jurisprudência


TJGO 209312-35.2014.8.09.0087 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APELO MINISTERIAL. INTEMPESTIVO. Ultrapassado o prazo legal de 05 dias para a interposição recursal, o apelo deixa de preencher pressuposto básico para sua admissibilidade em razão de intempestividade. APELO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Não há que se falar em absolvição quando as provas jurisdicionalizadas comprovarem a materialidade e autoria delitiva do crime, da mesma forma que a desclassificação da conduta de tráfico ilegal de drogas para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio da substância entorpecente, elemento subjetivo específico não demonstrado na hipótese em apreço. MITIGAÇÃO DA PENA. A pena base deverá ser fixada proporcionalmente as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Os inquéritos e ações penais em curso não podem servir para para ensejar a reincidência impedindo a substituição da pena nos termos do artigo 44 do Código Penal. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. Comprovada a origem lícita do automóvel que estava em nome de terceiro, e considerando não comprovada a utilização do veículo para a prática delitiva, impõe-se a restituição do bem para seu proprietário. RECURSO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 209312-35.2014.8.09.0087, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 01/06/2017, DJe 2299 de 03/07/2017)

Data da Publicação : 01/06/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : ITUMBIARA
Livro : (S/R)
Comarca : ITUMBIARA
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